Processo ativo
2190380-72.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190380-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190380-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Bm Dumont
Equipamentos Agrícolas Ltda - Agravado: CBM Equipamentos Agrícolas Ltda. - Agravado: João Silvio Biagi - Agravado: Caio
Mastrogiacomo Biagi - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1. Trata-se de decisão que, em ação inibitória c.c. cominatória
(suposta prática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de concorrência desleal), proposta por BM Dumont Equipamentos Agrícolas Ltda. contra CBM Equipamentos
Agrícolas Ltda., majorou a multa por descumprimento de tutela anteriormente deferida, entendendo, porém, que as peças de
reposição comercializadas não violariam a tutela concedida, pois não são fabricadas pela ré, motivo de modo que não estariam
abrangidas pela liminar. Confira-se fls. 26/28. Inconformada, recorre a autora, aduzindo que o juízo de origem, embora tenha
reconhecido o descumprimento da liminar, com relação aos equipamentos comercializados pelos réus, entendeu que as peças
de reposição não estariam abrangidas pela liminar, motivo pelo qual não acolheu o pedido de aplicação da multa pelo
descumprimento da liminar com relação a referidos itens. Ressalta que “a liminar concedida conferiu proteção a todos os
produtos de propriedade intelectual da KBM” (fls. 05), dentre eles, as peças de reposição. Relembra que a tutela exequenda tem
como escopo, dentre outras determinações, “proibir a CBM de fabricar, comercializar, expor e armazenar produtos originários da
KBM” (fls. 06) e que levou ao conhecimento do juízo de origem quanto ao fato de que a ré estaria promovendo a venda de
equipamentos e peças de reposição, porém, entendeu que “a comercialização de produtos comuns ao setor não configura
descumprimento da ordem judicial. As peças de reposição comercializadas não são fabricadas pela CBM, mas adquiridas de
terceiros e disponíveis no mercado, não estando abrangidas pela liminar.” (fls. 07). Conclui que a decisão agravada contraria a
liminar concedida, pois permite que os réus continuem comercializando as peças de reposição para os equipamentos da autora,
em violação aos seus direitos. Porquanto “referidas peças só são compatíveis com os equipamentos produzidos pela Agravante,
o que significa dizer que os Agravados não só oferecem equipamentos idênticos aos da Agravante, como também fazem a
reposição das peças de seus equipamentos vendidos, captando não só novos clientes, mas também os de longa data.” (fls. 07).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Bm Dumont
Equipamentos Agrícolas Ltda - Agravado: CBM Equipamentos Agrícolas Ltda. - Agravado: João Silvio Biagi - Agravado: Caio
Mastrogiacomo Biagi - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1. Trata-se de decisão que, em ação inibitória c.c. cominatória
(suposta prática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de concorrência desleal), proposta por BM Dumont Equipamentos Agrícolas Ltda. contra CBM Equipamentos
Agrícolas Ltda., majorou a multa por descumprimento de tutela anteriormente deferida, entendendo, porém, que as peças de
reposição comercializadas não violariam a tutela concedida, pois não são fabricadas pela ré, motivo de modo que não estariam
abrangidas pela liminar. Confira-se fls. 26/28. Inconformada, recorre a autora, aduzindo que o juízo de origem, embora tenha
reconhecido o descumprimento da liminar, com relação aos equipamentos comercializados pelos réus, entendeu que as peças
de reposição não estariam abrangidas pela liminar, motivo pelo qual não acolheu o pedido de aplicação da multa pelo
descumprimento da liminar com relação a referidos itens. Ressalta que “a liminar concedida conferiu proteção a todos os
produtos de propriedade intelectual da KBM” (fls. 05), dentre eles, as peças de reposição. Relembra que a tutela exequenda tem
como escopo, dentre outras determinações, “proibir a CBM de fabricar, comercializar, expor e armazenar produtos originários da
KBM” (fls. 06) e que levou ao conhecimento do juízo de origem quanto ao fato de que a ré estaria promovendo a venda de
equipamentos e peças de reposição, porém, entendeu que “a comercialização de produtos comuns ao setor não configura
descumprimento da ordem judicial. As peças de reposição comercializadas não são fabricadas pela CBM, mas adquiridas de
terceiros e disponíveis no mercado, não estando abrangidas pela liminar.” (fls. 07). Conclui que a decisão agravada contraria a
liminar concedida, pois permite que os réus continuem comercializando as peças de reposição para os equipamentos da autora,
em violação aos seus direitos. Porquanto “referidas peças só são compatíveis com os equipamentos produzidos pela Agravante,
o que significa dizer que os Agravados não só oferecem equipamentos idênticos aos da Agravante, como também fazem a
reposição das peças de seus equipamentos vendidos, captando não só novos clientes, mas também os de longa data.” (fls. 07).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º