Processo ativo
2190582-49.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190582-49.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Paulista S A - Agravante: Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Q1 Comercial de Roupas S. A
- Agravado: Adm Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Paulo Jabur Maluf - Interessada:
Carina Siggia Gandra Maluf - Interessado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Consórcio Empreendedor
Campinas Shopping Center - DESPACHO Agravo de Instrumento 2190582-49.2025.8.26.0000 (processo digital) Relator: Emílio
Migliano Neto - dar Agravantes: Banco Paulista S/A e Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Agravados: Q1
Comercial de Roupas S/A, Adm Comércio de Roupas Ltda, Alvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf Interessados: Carina
Siggia Gandra Maluf, Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center Juízo
de origem: 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Banco Paulista S/A e Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face da decisão proferida à
fl. 5579 pelo Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Renato de Abreu Perine, nos autos
da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo 1009740-58.2020.8.26.0100), ajuizada pelos ora agravantes
em face de Q1 Comercial de Roupas S/A, ADM Comércio de Roupas Ltda, Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf,
por meio da qual rejeitou os embargos declaratórios e manteve decisão que acolheu pedido de reconsideração apresentado
pelos devedores e revogou a penhora anteriormente deferida sobre participação societária de titularidade dos agravados,
fundamentando a reconsideração na existência de recuperação judicial das empresas cujas participações havia sido objeto da
constrição. Em sede de agravo de instrumento, alegam os recorrentes, em síntese: (i) violação à preclusão consumativa, uma
vez que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 14.03.2023, regularmente publicada e não impugnada oportunamente;
(ii) acolhimento indevido de pedido de reconsideração intempestivo, protocolado quase dois anos após a decisão original, sem
fato novo ou justificativa legal; (iii) afronta à preclusão pro judicato, pois inexistente hipótese do art. 505 do Código de Processo
Civil que permitisse nova apreciação da matéria; (iv) revogação da penhora com fundamento ilegítimo, ao se considerar
a recuperação judicial das empresas como óbice à constrição de quotas pertencentes aos sócios, embora estas integrem
o patrimônio dos agravados e não das empresas; (v) possibilidade jurídica da penhora de quotas sociais de empresas em
recuperação judicial, conforme precedentes do deste Tribunal de Justiça; (vi) ausência de violação à Lei 11.101/2005, uma vez
que a constrição recai sobre patrimônio dos sócios e o crédito do agravante foi reconhecido como extraconcursal; (vii) perigo de
dilapidação patrimonial, com risco de frustração da execução em razão da liberação da penhora; (viii) necessidade de assegurar
a efetividade da tutela jurisdicional mediante a manutenção da constrição até o julgamento final do recurso. Pretendem a
reforma da decisão para anular a decisão que acolheu o pedido de reconsideração, restabelecendo os efeitos da penhora
anteriormente deferida sobre a participação societária dos agravados nas empresas integrantes do Grupo Colombo. Requerem
a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da eficácia da decisão que revogou a penhora, nos termos do disposto no
art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Prima facie, a decisão que deferiu a penhora das quotas societárias foi proferida em
março de 2023 e após regular intimação das partes não foi impugnada à época, o que atrai, em tese, a preclusão. O risco de
dano irreparável ou de difícil reparação também está evidenciado, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial caso os
agravados se desfaçam das quotas anteriormente constritas, frustrando a utilidade do processo executivo. Dessa forma, defiro o
efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que revogou a penhora
das quotas societárias de titularidade dos agravados Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf, até o julgamento deste
recurso pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. No mais, faculto às partes manifestação, em cinco
dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial
deste Tribunal, bem como da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020. Comunique-se,
por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os
presentes autos conclusos, para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO
NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB:
325076/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Juliana Curado
de Santos Lima (OAB: 409169/SP) - Juliana Prado Galvão Machado (OAB: 395952/SP) - Fernando Oliveira Melo (OAB: 500966/
SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - 3º andar
Paulista S A - Agravante: Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Q1 Comercial de Roupas S. A
- Agravado: Adm Comércio de Roupas Ltda. - Agravado: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Paulo Jabur Maluf - Interessada:
Carina Siggia Gandra Maluf - Interessado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Consórcio Empreendedor
Campinas Shopping Center - DESPACHO Agravo de Instrumento 2190582-49.2025.8.26.0000 (processo digital) Relator: Emílio
Migliano Neto - dar Agravantes: Banco Paulista S/A e Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Agravados: Q1
Comercial de Roupas S/A, Adm Comércio de Roupas Ltda, Alvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf Interessados: Carina
Siggia Gandra Maluf, Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Consórcio Empreendedor Campinas Shopping Center Juízo
de origem: 42ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Banco Paulista S/A e Paulista Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face da decisão proferida à
fl. 5579 pelo Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutor Renato de Abreu Perine, nos autos
da ação de execução de título executivo extrajudicial (processo 1009740-58.2020.8.26.0100), ajuizada pelos ora agravantes
em face de Q1 Comercial de Roupas S/A, ADM Comércio de Roupas Ltda, Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf,
por meio da qual rejeitou os embargos declaratórios e manteve decisão que acolheu pedido de reconsideração apresentado
pelos devedores e revogou a penhora anteriormente deferida sobre participação societária de titularidade dos agravados,
fundamentando a reconsideração na existência de recuperação judicial das empresas cujas participações havia sido objeto da
constrição. Em sede de agravo de instrumento, alegam os recorrentes, em síntese: (i) violação à preclusão consumativa, uma
vez que a decisão que deferiu a penhora foi proferida em 14.03.2023, regularmente publicada e não impugnada oportunamente;
(ii) acolhimento indevido de pedido de reconsideração intempestivo, protocolado quase dois anos após a decisão original, sem
fato novo ou justificativa legal; (iii) afronta à preclusão pro judicato, pois inexistente hipótese do art. 505 do Código de Processo
Civil que permitisse nova apreciação da matéria; (iv) revogação da penhora com fundamento ilegítimo, ao se considerar
a recuperação judicial das empresas como óbice à constrição de quotas pertencentes aos sócios, embora estas integrem
o patrimônio dos agravados e não das empresas; (v) possibilidade jurídica da penhora de quotas sociais de empresas em
recuperação judicial, conforme precedentes do deste Tribunal de Justiça; (vi) ausência de violação à Lei 11.101/2005, uma vez
que a constrição recai sobre patrimônio dos sócios e o crédito do agravante foi reconhecido como extraconcursal; (vii) perigo de
dilapidação patrimonial, com risco de frustração da execução em razão da liberação da penhora; (viii) necessidade de assegurar
a efetividade da tutela jurisdicional mediante a manutenção da constrição até o julgamento final do recurso. Pretendem a
reforma da decisão para anular a decisão que acolheu o pedido de reconsideração, restabelecendo os efeitos da penhora
anteriormente deferida sobre a participação societária dos agravados nas empresas integrantes do Grupo Colombo. Requerem
a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão da eficácia da decisão que revogou a penhora, nos termos do disposto no
art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Prima facie, a decisão que deferiu a penhora das quotas societárias foi proferida em
março de 2023 e após regular intimação das partes não foi impugnada à época, o que atrai, em tese, a preclusão. O risco de
dano irreparável ou de difícil reparação também está evidenciado, diante da possibilidade de dilapidação patrimonial caso os
agravados se desfaçam das quotas anteriormente constritas, frustrando a utilidade do processo executivo. Dessa forma, defiro o
efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que revogou a penhora
das quotas societárias de titularidade dos agravados Álvaro Jabur Maluf Junior e Paulo Jabur Maluf, até o julgamento deste
recurso pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultada a
juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. No mais, faculto às partes manifestação, em cinco
dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017 do Órgão Especial
deste Tribunal, bem como da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020. Comunique-se,
por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os
presentes autos conclusos, para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO
NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB:
325076/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Juliana Curado
de Santos Lima (OAB: 409169/SP) - Juliana Prado Galvão Machado (OAB: 395952/SP) - Fernando Oliveira Melo (OAB: 500966/
SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - 3º andar