Processo ativo
2190799-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2190799-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190799-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Matos e Donin Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento,
contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. reparação de danos que Matos e
Donin Ltda. move em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. face de Banco Santander Brasil S/A, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando
a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$200,00. A autora narra na inicial que foi
correntista do réu. Em razão da pandemia de coronavírus, passou por dificuldades financeiras. Renegociou com o réu as dívidas
a ele contraídas, celebrando um instrumento particular de confissão de dívida, em 30/12/2024. Durante a execução do contrato,
o sistema de ‘débito em conta’ foi interrompido, e a notificante foi informada pela central de atendimento empresarial do banco
que um novo acordo estava vigente, substituindo o contrato original, sem o conhecimento ou anuência da Autora, com condições
diferentes em relação a valores, juros e parcelas. Foi informada de que o novo acordo havia sido ‘provavelmente’ gerado em
razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato original. Solicitou formalmente a cópia do novo instrumento, e
somente então teve acesso ao espelho do contrato nº 245276406. Afirma, que a substituição do contrato anterior por um novo
instrumento, com condições distintas em relação a valores, juros e número de parcelas, sem autorização expressa da Autora,
constitui vício de consentimento e flagrante violação ao princípio da autonomia da vontade. No novo acordo de nº 245276406,
enviado pelo Banco, foram identificadas graves abusividades na taxa de juros. O primeiro contrato, nº 232000071, celebrado em
março de 2023, já apresentava condições excessivamente onerosas, uma vez que os juros contratuais totalizaram R$24.729,47
(vinte e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), enquanto a aplicação dos juros médios do
BACEN (1,80% a.m.) resultaria em apenas R$6.737,02 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e dois centavos) restando,
portanto, uma diferença de R$17.992,45 (dezessete mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) em
cobrança de juros indevidos. O segundo contrato (nº 245276406), imposto de forma unilateral sem ciência ou autorização da
Autora, e que, mais uma vez, observa-se a incidência de juros excessivos e manifestamente abusivos, na medida em que o
contrato previu R$24.603,10 (vinte e quatro mil, seiscentos e três reais e dez centavos) apenas em encargos de juros, enquanto,
conforme as taxas médias praticadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, o valor justo e razoável de juros
não ultrapassaria R$11.355,07 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) resultando em uma diferença de
R$13.248,03 (treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e três centavos) cobrada indevidamente. Aduz padecimento de dano
moral. Pede a revisão do contrato nº 245276406, com a exclusão das cláusulas abusivas, em especial no tocante à taxa de
juros superior à média de mercado (BACEN), com a aplicação de encargos compatíveis com a legislação vigente, bem como a
condenação do réu à repetição dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Em sede de tutela de
urgência requereu a suspensão da exigibilidade do contrato nº 245276406, celebrado sem sua anuência. O nobre magistrado a
quo entendeu que os documentos juntados trazem indícios de que houve substituição de contrato firmado entre as partes, sem a
anuência da autora, que nega a celebração do contrato que dá origem às cobranças contestadas, razão pela qual está impedida
de fazer prova negativa. A suspensão da cobrança até decisão final não traz prejuízo a instituição financeira, pois os descontos
poderão ser exercidos posteriormente, caso sobrevenha a sentença de improcedência da pretensão deduzida. Assim, deferiu a
tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, sob pena de multa
diária de R$200,00. Inconformado, o réu recorre. Alega, em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos indispensáveis
à concessão da medida urgente; e (b) a multa cominatória deve ser afastada ou, subsidiariamente, ter seu valor limitado.
Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição
perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao
resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição
de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das
resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo
Esteves - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Fernanda Paiva Ferauche
Buziquia (OAB: 419643/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravado: Matos e Donin Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento,
contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. reparação de danos que Matos e
Donin Ltda. move em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. face de Banco Santander Brasil S/A, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando
a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$200,00. A autora narra na inicial que foi
correntista do réu. Em razão da pandemia de coronavírus, passou por dificuldades financeiras. Renegociou com o réu as dívidas
a ele contraídas, celebrando um instrumento particular de confissão de dívida, em 30/12/2024. Durante a execução do contrato,
o sistema de ‘débito em conta’ foi interrompido, e a notificante foi informada pela central de atendimento empresarial do banco
que um novo acordo estava vigente, substituindo o contrato original, sem o conhecimento ou anuência da Autora, com condições
diferentes em relação a valores, juros e parcelas. Foi informada de que o novo acordo havia sido ‘provavelmente’ gerado em
razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do contrato original. Solicitou formalmente a cópia do novo instrumento, e
somente então teve acesso ao espelho do contrato nº 245276406. Afirma, que a substituição do contrato anterior por um novo
instrumento, com condições distintas em relação a valores, juros e número de parcelas, sem autorização expressa da Autora,
constitui vício de consentimento e flagrante violação ao princípio da autonomia da vontade. No novo acordo de nº 245276406,
enviado pelo Banco, foram identificadas graves abusividades na taxa de juros. O primeiro contrato, nº 232000071, celebrado em
março de 2023, já apresentava condições excessivamente onerosas, uma vez que os juros contratuais totalizaram R$24.729,47
(vinte e quatro mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos), enquanto a aplicação dos juros médios do
BACEN (1,80% a.m.) resultaria em apenas R$6.737,02 (seis mil setecentos e trinta e sete reais e dois centavos) restando,
portanto, uma diferença de R$17.992,45 (dezessete mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) em
cobrança de juros indevidos. O segundo contrato (nº 245276406), imposto de forma unilateral sem ciência ou autorização da
Autora, e que, mais uma vez, observa-se a incidência de juros excessivos e manifestamente abusivos, na medida em que o
contrato previu R$24.603,10 (vinte e quatro mil, seiscentos e três reais e dez centavos) apenas em encargos de juros, enquanto,
conforme as taxas médias praticadas pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, o valor justo e razoável de juros
não ultrapassaria R$11.355,07 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos) resultando em uma diferença de
R$13.248,03 (treze mil, duzentos e quarenta e oito reais e três centavos) cobrada indevidamente. Aduz padecimento de dano
moral. Pede a revisão do contrato nº 245276406, com a exclusão das cláusulas abusivas, em especial no tocante à taxa de
juros superior à média de mercado (BACEN), com a aplicação de encargos compatíveis com a legislação vigente, bem como a
condenação do réu à repetição dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Em sede de tutela de
urgência requereu a suspensão da exigibilidade do contrato nº 245276406, celebrado sem sua anuência. O nobre magistrado a
quo entendeu que os documentos juntados trazem indícios de que houve substituição de contrato firmado entre as partes, sem a
anuência da autora, que nega a celebração do contrato que dá origem às cobranças contestadas, razão pela qual está impedida
de fazer prova negativa. A suspensão da cobrança até decisão final não traz prejuízo a instituição financeira, pois os descontos
poderão ser exercidos posteriormente, caso sobrevenha a sentença de improcedência da pretensão deduzida. Assim, deferiu a
tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato impugnado, sob pena de multa
diária de R$200,00. Inconformado, o réu recorre. Alega, em suma, que: (a) não estão presentes os requisitos indispensáveis
à concessão da medida urgente; e (b) a multa cominatória deve ser afastada ou, subsidiariamente, ter seu valor limitado.
Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição
perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao
resultado útil do processo, caso não haja a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, recebe-se o recurso sem atribuição
de efeito suspensivo. À contraminuta. Int. e tornem conclusos ao julgamento virtual, se não houver oposição, nos termos das
resoluções do Órgão Especial nºs 549/2011 e 772/2017. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo
Esteves - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Fernanda Paiva Ferauche
Buziquia (OAB: 419643/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º