Processo ativo

2190822-38.2025.8.26.0000

2190822-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190822-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. de J.
M. (Interditando(a)) - Agravante: G. de M. (Curador(a)) - Agravada: E. H. T. de J. - É cediço que a tutela de urgência deve ser
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo, nos term ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de
cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, pois a ação revisional de alimentos
foi ajuizada contra o genitor e a pretensão de fixação de alimentos em desfavor da genitora implica alteração subjetiva do polo
passivo, o que não se afigura possível nesse momento processual. Por isso, indefiro o pedido de concessão da antecipação da
tutela recursal. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Maria de Fátima Esteves Santos Monteiro (OAB: 485681/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:11
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