Processo ativo
2190824-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190824-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190824-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. C.
(Representando Menor(es)) - Agravante: C. S. C. M. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. N. - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2190824-08.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: C.S.C.M.N. AGDO.:
R.M.N. JUÍZA DE ORIGEM: BETINA RIZZATO L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (processo nº 1003051-19.2025.8.26.0004), ajuizada por C.S.C.M.N.,
menor representada, em face de R.M.N., que indeferiu o pedido da autora para que a audiência designada aconteça de
forma virtual ou híbrida (fls. 177 de origem). A agravante alega, em síntese, que fez a opção pelo Juízo 100% Digital, previsto
na Resolução 345 do CNJ, bem como forneceu todas as informações necessárias, nos termos da Portaria Conjunta 29 de
19/04/2021. Alega que o Juízo 100% Digital é meio eficaz a garantir a aplicabilidade dos princípios constitucionais da celeridade
e da razoável duração do processo, sendo proveitosa a adoção do meio virtual, para casos que demonstrem necessidade.
Afirma, ademais, que o Juízo 100% Digital também foi a opção realizada pela agravante, considerando a distância física entre
sua Advogada e a comarca de São Paulo, de modo que a audiência presencial impõe à parte encargos financeiros e logísticos
desproporcionais. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, pede o deferimento antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar a
designação da Audiência de Conciliação de forma virtual ou híbrida, em respeito à adesão ao Juízo 100% Digital. Dispensadas
as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 24/06/2025 (fls. 179 de origem). Recurso interposto e, 23/06/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em
vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2171772-94.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão
de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC,
a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. S. C.
(Representando Menor(es)) - Agravante: C. S. C. M. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. N. - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2190824-08.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: C.S.C.M.N. AGDO.:
R.M.N. JUÍZA DE ORIGEM: BETINA RIZZATO L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ARA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação revisional de alimentos (processo nº 1003051-19.2025.8.26.0004), ajuizada por C.S.C.M.N.,
menor representada, em face de R.M.N., que indeferiu o pedido da autora para que a audiência designada aconteça de
forma virtual ou híbrida (fls. 177 de origem). A agravante alega, em síntese, que fez a opção pelo Juízo 100% Digital, previsto
na Resolução 345 do CNJ, bem como forneceu todas as informações necessárias, nos termos da Portaria Conjunta 29 de
19/04/2021. Alega que o Juízo 100% Digital é meio eficaz a garantir a aplicabilidade dos princípios constitucionais da celeridade
e da razoável duração do processo, sendo proveitosa a adoção do meio virtual, para casos que demonstrem necessidade.
Afirma, ademais, que o Juízo 100% Digital também foi a opção realizada pela agravante, considerando a distância física entre
sua Advogada e a comarca de São Paulo, de modo que a audiência presencial impõe à parte encargos financeiros e logísticos
desproporcionais. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do
provimento do recurso, pede o deferimento antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para determinar a
designação da Audiência de Conciliação de forma virtual ou híbrida, em respeito à adesão ao Juízo 100% Digital. Dispensadas
as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º).
Ciência da decisão em 24/06/2025 (fls. 179 de origem). Recurso interposto e, 23/06/2025. O preparo não foi recolhido, tendo em
vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2171772-94.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão
de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC,
a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º