Processo ativo
2190854-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2190854-43.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190854-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Oral Unic Odontologia
Maua Ltda - Agravada: Maria Elizabeth Panta de Matosinhos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
que, em cumprimento de sentença, a fls. 61/64, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante, sob
o fundamento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação ser válida, por ter sido recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências,
nos termos do §2º do art. 248, incidindo no caso a teoria da aparência, bem como de a alegação de cumprimento do tratamento
odontológico contratado ser questão atinente ao mérito, já discutido, decidido e transitado em julgado na fase de conhecimento,
não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade ou inexequibilidade previstas no inc. III do §2º do art. 525 do CPC. Alega a
agravante que a decisão é nula em razão da ausência de dilação probatória referente à execução dos serviços contratados; que
não possuía conhecimento da existência da ação, dado que a citação foi recebida por funcionária do setor administrativo sem
poderes para tal, gerando sua nulidade; e que a agravada, no curso da ação, continuou realizando o tratamento em discussão, o
qual foi concluído, pelo que houve contrapartida de todo o valor pago pelo serviço, conforme documentos juntados, sendo o título
que embasa a execução, pois, inexigível. Requer o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, acolhendo-se
a preliminar de anulação e remetendo os autos à origem para a realização da instrução. Recurso tempestivo, preparo recolhido
(fls. 16). Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra
perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar.
Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juliano
Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Oral Unic Odontologia
Maua Ltda - Agravada: Maria Elizabeth Panta de Matosinhos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão
que, em cumprimento de sentença, a fls. 61/64, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela agravante, sob
o fundamento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a citação ser válida, por ter sido recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências,
nos termos do §2º do art. 248, incidindo no caso a teoria da aparência, bem como de a alegação de cumprimento do tratamento
odontológico contratado ser questão atinente ao mérito, já discutido, decidido e transitado em julgado na fase de conhecimento,
não se enquadrando nas hipóteses de inexigibilidade ou inexequibilidade previstas no inc. III do §2º do art. 525 do CPC. Alega a
agravante que a decisão é nula em razão da ausência de dilação probatória referente à execução dos serviços contratados; que
não possuía conhecimento da existência da ação, dado que a citação foi recebida por funcionária do setor administrativo sem
poderes para tal, gerando sua nulidade; e que a agravada, no curso da ação, continuou realizando o tratamento em discussão, o
qual foi concluído, pelo que houve contrapartida de todo o valor pago pelo serviço, conforme documentos juntados, sendo o título
que embasa a execução, pois, inexigível. Requer o efeito suspensivo, bem como, ao final, a reforma da decisão, acolhendo-se
a preliminar de anulação e remetendo os autos à origem para a realização da instrução. Recurso tempestivo, preparo recolhido
(fls. 16). Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra
perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar.
Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Juliano
Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Raul de Bem Carneiro (OAB: 444685/SP) - 4º andar