Processo ativo
2190867-42.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190867-42.2025.8.26.0000
Vara: do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, à fl. 91 dos autos de ação de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2190867-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nicanor
Santos Vieira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, à fl. 91 dos autos de ação de
busca e apreensão, que def ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriu liminar nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recorre o réu. Afirma que desde sua
citação, ocorrida simultaneamente à apreensão do veículo, manifestou intenção de regularizar a situação contratual. Argumenta
que, no mesmo dia do cumprimento da liminar, entrou em contato com o banco autor, propondo negociação e demonstrando
boa-fé, não tendo havido, em momento algum, ocultação do bem ou resistência ao cumprimento da ordem judicial. Sustenta
que a liminar foi deferida de forma desproporcional e abusiva, desconsiderando sua postura colaborativa e o direito de discutir
judicialmente os encargos contratuais supostamente abusivos. conforme já sustentado em contestação apresentada na ação
de origem. Assevera que com a apreensão do bem está privado de bem essencial à sua locomoção e de sua filha ao trabalho.
Requer, em suma: a) o deferimento do benefício da justiça gratuita; b) seja deferido o efeito ativo ao recurso, para que se
determine a restituição imediata do automóvel objeto da lide; c) ao final, seja dado provimento ao agravo, confirmando-se a
antecipação de tutela recursal, com revogação da liminar. II) Defiro a justiça gratuita apenas para fins de recebimento deste
recurso, porquanto sequer apreciado o pleito de gratuidade pelo juízo originário. III) Recebo o presente agravo de instrumento
com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. IV) Indefiro o efeito ativo, porquanto não vislumbro,
em primeira e perfunctória análise, ilegalidade evidente ou teratologia jurídica na decisão agravada. O deferimento da busca
e apreensão, a princípio, se deu de acordo com o procedimento específico estabelecido às demandas de busca e apreensão
de bens móveis, não sendo os pontos levantados relevantes para justificar provimento antecipatório imediato de reversão da
liminar, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento colegiado. V) Tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de
junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Angelica Soares
(OAB: 309742/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nicanor
Santos Vieira - Agravado: Banco Volkswagen S/A - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa da Comarca de Campinas, à fl. 91 dos autos de ação de
busca e apreensão, que def ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriu liminar nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Recorre o réu. Afirma que desde sua
citação, ocorrida simultaneamente à apreensão do veículo, manifestou intenção de regularizar a situação contratual. Argumenta
que, no mesmo dia do cumprimento da liminar, entrou em contato com o banco autor, propondo negociação e demonstrando
boa-fé, não tendo havido, em momento algum, ocultação do bem ou resistência ao cumprimento da ordem judicial. Sustenta
que a liminar foi deferida de forma desproporcional e abusiva, desconsiderando sua postura colaborativa e o direito de discutir
judicialmente os encargos contratuais supostamente abusivos. conforme já sustentado em contestação apresentada na ação
de origem. Assevera que com a apreensão do bem está privado de bem essencial à sua locomoção e de sua filha ao trabalho.
Requer, em suma: a) o deferimento do benefício da justiça gratuita; b) seja deferido o efeito ativo ao recurso, para que se
determine a restituição imediata do automóvel objeto da lide; c) ao final, seja dado provimento ao agravo, confirmando-se a
antecipação de tutela recursal, com revogação da liminar. II) Defiro a justiça gratuita apenas para fins de recebimento deste
recurso, porquanto sequer apreciado o pleito de gratuidade pelo juízo originário. III) Recebo o presente agravo de instrumento
com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. IV) Indefiro o efeito ativo, porquanto não vislumbro,
em primeira e perfunctória análise, ilegalidade evidente ou teratologia jurídica na decisão agravada. O deferimento da busca
e apreensão, a princípio, se deu de acordo com o procedimento específico estabelecido às demandas de busca e apreensão
de bens móveis, não sendo os pontos levantados relevantes para justificar provimento antecipatório imediato de reversão da
liminar, sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento colegiado. V) Tornem conclusos. Int. São Paulo, 25 de
junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Angelica Soares
(OAB: 309742/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 5º andar