Processo ativo
2190959-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2190959-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2190959-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Pascoal
Oliveira Silva - Agravante: Jassira dos Santos Silva - Agravado: Sergio Tadeu Teixeira Silva - Agravado: Marta Gomes Teixeira -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190959-20.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes: Pascoal Oliveira Silva e outro Agravados: Sergio Tadeu Teixeira Silva e outro Comarca
de Iguape Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de devolução de valores
pagos cc. indenização de benfeitorias ajuizada por Sergio Tadeu Teixeira Silva e outro, determinou que os honorários referentes
à produção de prova pericial deverão ser arcados pelos réus (fls. 282/284 - origem). Buscam os agravantes a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que a medida correta seria a atribuição do ônus pericial
ao Auto Posto Ponto Encontro LTDA., na condição de poluidor direto e potencial responsável ambiental, ou, alternativamente,
ao Município de Ilha Comprida, que não exerceu seu dever de fiscalização ambiental durante anos e após a desativação do
referido posto, e hoje transfere aos particulares a responsabilidade que é, em essência, pública e institucional. Requerem a
denunciação da lide dos terceiros indicados: Município de Ilha Comprida e Auto Posto Ponto Encontro LTDA., sob alegação
de que o segundo exerceu atividade de comércio de combustível, operando suas atividades no terreno do imóvel em debate,
e a atividade comercial de venda de combustível ocorreu mediante autorização do Município. Pedem a gratuidade judiciária
(fls. 1/17). É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária dos agravantes somente para fins do presente recurso, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição, pois a matéria não foi apreciada em primeiro grau. I. Com efeito, a priori, não
se mostra errônea a determinação de antecipação dos honorários periciais exclusivamente pelos agravantes, visto que, nos
termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o encargo é de quem a requer: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ademais, ressalte-se que os próprios agravantes
pleitearam a realização da prova (fl. 278 item III origem). Com relação à denunciação da lide requerida pelos recorrentes, do
cotejo do artigo 125 do Código de Processo Civil com os documentos trazidos aos autos, não se verifica a incidência, no caso
concreto, de qualquer das hipóteses elencadas pelo legislador. Assim, não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos
requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma
do artigo 1.019, inciso I, do CPC, por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular
trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco
de perda do direito. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC/2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o
envio de informações. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs:
Carol Fernanda Lopes Dionisio (OAB: 409682/SP) - Rafael Davello Santos (OAB: 469106/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Pascoal
Oliveira Silva - Agravante: Jassira dos Santos Silva - Agravado: Sergio Tadeu Teixeira Silva - Agravado: Marta Gomes Teixeira -
DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2190959-20.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado Agrava ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes: Pascoal Oliveira Silva e outro Agravados: Sergio Tadeu Teixeira Silva e outro Comarca
de Iguape Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de devolução de valores
pagos cc. indenização de benfeitorias ajuizada por Sergio Tadeu Teixeira Silva e outro, determinou que os honorários referentes
à produção de prova pericial deverão ser arcados pelos réus (fls. 282/284 - origem). Buscam os agravantes a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, sob o argumento de que a medida correta seria a atribuição do ônus pericial
ao Auto Posto Ponto Encontro LTDA., na condição de poluidor direto e potencial responsável ambiental, ou, alternativamente,
ao Município de Ilha Comprida, que não exerceu seu dever de fiscalização ambiental durante anos e após a desativação do
referido posto, e hoje transfere aos particulares a responsabilidade que é, em essência, pública e institucional. Requerem a
denunciação da lide dos terceiros indicados: Município de Ilha Comprida e Auto Posto Ponto Encontro LTDA., sob alegação
de que o segundo exerceu atividade de comércio de combustível, operando suas atividades no terreno do imóvel em debate,
e a atividade comercial de venda de combustível ocorreu mediante autorização do Município. Pedem a gratuidade judiciária
(fls. 1/17). É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária dos agravantes somente para fins do presente recurso, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição, pois a matéria não foi apreciada em primeiro grau. I. Com efeito, a priori, não
se mostra errônea a determinação de antecipação dos honorários periciais exclusivamente pelos agravantes, visto que, nos
termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, o encargo é de quem a requer: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração
do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada
quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ademais, ressalte-se que os próprios agravantes
pleitearam a realização da prova (fl. 278 item III origem). Com relação à denunciação da lide requerida pelos recorrentes, do
cotejo do artigo 125 do Código de Processo Civil com os documentos trazidos aos autos, não se verifica a incidência, no caso
concreto, de qualquer das hipóteses elencadas pelo legislador. Assim, não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos
requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, ao menos em sede de antecipação da tutela recursal, na forma
do artigo 1.019, inciso I, do CPC, por não se constatar o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular
trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata reforma da decisão, vez que inexistente risco
de perda do direito. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. II. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, II, do
CPC/2015, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao douto Juízo de origem, bem como o
envio de informações. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs:
Carol Fernanda Lopes Dionisio (OAB: 409682/SP) - Rafael Davello Santos (OAB: 469106/SP) - 4º andar