Processo ativo
2191064-94.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2191064-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191064-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ana Beatriz
Feliciano Silveira - Agravado: Mcr - Empreendimentos e Participações Eireli - Agravada: Maria do Carmo Marques Ramon - Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, indeferiu gratuidade
à autora. Argumenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a recorrente que faz jus à gratuidade, encontrando-se vinculada ainda a estágio, enquanto estudante de
Direito, recebendo apenas ajuda de custo, sem renda outra, senão mesmo dívida, ademais já tendo sido concedida a mesma
benesse em ação anterior. Requer efeito suspensivo. É o relatório. De se deferir a liminar. Como é sabido, a gratuidade pode
e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º
do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja,
presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo, porém, que esta presunção seja
relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Como ainda possa ser afastada por elementos que a infirmem.
No caso, porém, e cumprida a providência do art. 99, par. 2º, do CPC, vê-se que os documentos até aqui juntados confirmam
a presunção, posto que ressalvada oportuna impugnação pela ré, como já se disse, e respectiva dilação que então a propósito
se instaure. A autora nasceu em 2003, portanto contanto com pouco mais de vinte anos. Juntou CPTS sem anotação de vínculo
e documentação de estágio com ajuda de custo de pouco mais de mil e quatrocentos reais. Está ainda cursando formação
superior em Direito, também conforme atestado de matrícula anexado e recibo de pagamento de mensalidade, inclusive com
parcelamento e bolsa de estudo. Seus extratos bancários acostados, e de uso de cartão, não indicam movimentação expressiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ana Beatriz
Feliciano Silveira - Agravado: Mcr - Empreendimentos e Participações Eireli - Agravada: Maria do Carmo Marques Ramon - Vistos.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exigir contas, indeferiu gratuidade
à autora. Argumenta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a recorrente que faz jus à gratuidade, encontrando-se vinculada ainda a estágio, enquanto estudante de
Direito, recebendo apenas ajuda de custo, sem renda outra, senão mesmo dívida, ademais já tendo sido concedida a mesma
benesse em ação anterior. Requer efeito suspensivo. É o relatório. De se deferir a liminar. Como é sabido, a gratuidade pode
e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, § 3º
do CPC/2015, quando confrontado com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412). Ou seja,
presumida a necessidade da pessoa natural que a alega, para pleitear a gratuidade. Certo, porém, que esta presunção seja
relativa e, por isso, possa ser questionada, mesmo de ofício. Como ainda possa ser afastada por elementos que a infirmem.
No caso, porém, e cumprida a providência do art. 99, par. 2º, do CPC, vê-se que os documentos até aqui juntados confirmam
a presunção, posto que ressalvada oportuna impugnação pela ré, como já se disse, e respectiva dilação que então a propósito
se instaure. A autora nasceu em 2003, portanto contanto com pouco mais de vinte anos. Juntou CPTS sem anotação de vínculo
e documentação de estágio com ajuda de custo de pouco mais de mil e quatrocentos reais. Está ainda cursando formação
superior em Direito, também conforme atestado de matrícula anexado e recibo de pagamento de mensalidade, inclusive com
parcelamento e bolsa de estudo. Seus extratos bancários acostados, e de uso de cartão, não indicam movimentação expressiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º