Processo ativo

2191115-08.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2191115-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marila Polanowski
Escudero Garcia - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILA
POLANOWSKI ESCUDEIRO GARCIA contra r. decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oferecida na
execução fiscal com autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n. 1571457-15.2018.8.26.0090 (fls. 13/14 - cópia). A recorrente sustenta que: a) faz jus a gratuidade;
b) merece lembrança o Tema 1062/STF, que deve ser mantido no julgamento do Tema 1217 da Suprema Corte; c) conta com
jurisprudência; d) os índices de juros e correção monetária adotados pelo Município têm de limitar-se à SELIC; e) cumpre
recordar o art. 22, inc. VI, da Carta de 1988; f) o problema não é o índice escolhido pelo agravado, mas o patamar superior à
taxa referencial brasileira; g) aguarda antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo; h) cabe condenação do Município ao
pagamento de honorários (fls. 1/12). 2] Tramita na 1ª instância uma execução relativa a IPTU exercício 2017 (fls. 2 na origem
CDA). O inconformismo de Marila versa índices de correção monetária e juros praticados pelo Município de São Paulo. Conforme
lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação;
não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). A SELIC não guarda
necessária relação com a inflação brasileira. Prova disso é que: a) na reunião do último dia 18, o Comitê de Política Monetária
do Banco Central COPOM elevou a taxa básica de juros da economia para 15% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos
últimos 12 meses, alcança 5,32% (informação obtenível no site do IBGE: ttps://www.ibge.gov.br/explica/inflacao. php). Não se
diga que o Pretório Excelso firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre
índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos
pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947,
igualmente com repercussão geral, a Suprema Corte registrou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda
Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A
superação de entendimento foi bem apreendida pelo ilustre Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no
agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC para fins de
atualização: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em
outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a
seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de
mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos
fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE
870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de
atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de
abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O
V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto
(TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: parece teoricamente
possível empregar indexador diverso da SELIC. No caso que temos em mãos, os débitos para com a Fazenda Paulistana
sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância
com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 2 na origem - CDA). Bom lembrar acórdãos da 18ª Câmara de Direito
Público, exarados em processos nos quais também figurava o Município de São Paulo (os destaques são meus): Execução
Fiscal IPTU - A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para que a taxa Selic seja adotada a partir da vigência
da EC 113/2021. A irresignação da agravante não comporta provimento. Com efeito, correto o índice adotado pela legislação
local quanto à atualização e incidência de juros sobre o crédito tributário, pois previstos nas Leis municipais nº 13.275/02 e
13.476/02. Verificava-se, portanto, respeito à tese firmada pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e observância ao previsto no
artigo 161, § 1º, do CTN. Assim, possível a adoção de indexador diferente da Taxa Selic no período anterior a vigência da citada
Emenda Constitucional. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2162624-59. 2023.8.26.0000, j. 13/07/2023,
rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade sob o fundamento de que a questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória
Pretensão à reforma para limitar os índices de juros e correção à SELIC Questão de direito Exceção de pré-executividade que
configura via adequada para o reclamo, uma vez que a apuração do quantum devido dispensa a produção de provas, bastando,
para tanto, meros cálculos aritméticos Regularidade dos encargos (correção monetária pelo IPCA e juros de mora na base de
1% a.m.) aplicados pela Municipalidade Após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC deve ser adotada
como único índice de juros e correção monetária RECURSO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 2112705-
04.2023.8.26.0000, j. 27/06/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução Fiscal. ISS do exercício de
2007. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada nulidade das CDAs, inconstitucionalidade dos juros
moratórios e caráter confiscatório da multa aplicada. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte.
Nulidade das CDAs. Inocorrência. Caso concreto em que os títulos se mostram hígidos. Presença dos requisitos estabelecidos
no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedente do STJ. Caráter
confiscatório da multa. Inocorrência. Ausência de ilegalidade ou abusividade na cobrança. Caráter sancionatório que a justifica.
Valor que obedeceu ao quanto disposto na legislação de regência. Da inconstitucionalidade dos juros moratórios. Correção
monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (Lei 10.734/89 atualizada pela Lei
13.275/2002). Regularidade. Inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE
870947. Necessidade, contudo, de adoção da Taxa Selic para cálculo dos juros e correção a contar da entrada em vigor da EC
113/2021. Precedentes desta C. Câmara. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento
n. 2127577-24.2023.8.26.0000, j. 06/07/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Registro somente que, por força do
art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a partir de 9 de dezembro de 2021 é preciso adotar unicamente a SELIC. Confira-se o
texto produzido pelo constituinte derivado reformador: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Recorde-se mais uma lição da 18ª Câmara:
Agravo de instrumento Execução Fiscal Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a
questão relacionada à atualização dos créditos fiscais demanda dilação probatória Pretensão à reforma para limitar os índices
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 18:34
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