Processo ativo

2191129-89.2025.8.26.0000

2191129-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191129-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante:
Francisco Carlos Maia Muniz Moura - Agravado: Francisco Heras Galves - Agravada: Nair dos Santos Heras Galves - Agravado:
Antonietta Haddad Cassiano (Espólio) - Interessado: Bruno Fries - Interessada: Ana Ruth Jambeiro - Interessado: Ismael Oliveira
Camargo Dutra - Interessa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do: Ordem do Graal Na Terra - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município da Estância
Turística de Embu das Artes - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 349, integrada pela decisão que rejeitou os embargos
de declaração (fls. 355/356), ambas proferidas nos autos da ação de usucapião extraordinária, que indeferiu os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é pessoa idosa, possuindo renda modesta
e dívida vultosa. Aduz, nesse sentido, que sua única fonte de renda é uma pensão por morte paga pelo IPREM, no valor
líquido de R$ 2.926,13. Alega, ademais, que as vezes, exerce trabalho autônomo, possuindo renda variável, havendo incorreta
análise, pelo juízo a quo, dos extratos bancários juntados. Afirma, ainda, que possui um débito fiscal de R$ 50.234,54 junto à
Prefeitura de Embu das Artes, referente à sua antiga microempresa (MEI), já baixada, sendo que a proposta de parcelamento
dessa dívida prevê uma prestação mínima de R$ 2.366,64, valor que consumiria 80% de sua pensão mensal, o que torna
impossível o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Pleiteia, dessa forma, a concessão de
efeito ativo ao recurso e, ao final, a reforma do r. decisum. Recurso tempestivo e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório.
DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. No caso, o efeito ativo pretendido não comporta acolhimento. Assim é porque não restou demonstrada, de forma
efetiva, a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais, pois acostados aos autos apenas os extratos
de conta corrente e comprovante do débito fiscal, de modo que necessária a juntada de documentos complementares, a fim de
comprovar a asseverada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito ativo pretendido, e determinado que a
parte agravante apresente, no prazo de cinco dias, extratos referentes à alegada pensão por morte recebida, as duas últimas
declarações completas de imposto de renda prestadas à Receita Federal e cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos
três meses, nos termos do art. 99, §2º, CPC (acostar como documentos sigilosos). Oportunamente, tornem conclusos os autos.
Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Guilherme Bampa Taiar (OAB: 384811/SP) - Gonçalo Carlos Gomes
Junior (OAB: 326008/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:29
Reportar