Processo ativo

2191134-14.2025.8.26.0000

2191134-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191134-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: J. de A. J. -
Agravada: K. S. S. de A. - Admito o recurso (fls. 01/20e-TJ), ante o disposto no art. 1.015, inciso I do CPC; aceito a competência
em razão da matéria (alimentos) e considerando a livre distribuição (fls. 81e-TJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de
cópia do pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso de origem que tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a não
permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011- regula o processo eletrônico, art. 9º, inciso
iv, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ. Anoto. Trata-se de ação de divórcio c/c guarda,
visitas e alimentos (oferta), ajuizada pelo agravante em face da agravada, em que pela decisão de fls. 68/69, restou deferida a
assistência judiciária à ré/agravada, bem como fixados os alimentos provisórios em favor da menor H.S.S. de A. (nascida em
9.2.2015 10 anos de idade fls. 29) em quantia equivalente a 1/3(um terço) dos rendimentos líquidos do requerente, incluindo
férias, 13º salários, terço constitucional e horas extras, com exceção do FGTS e verbas rescisórias. Em caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo formal, a obrigação alimentar passará a vigorar em quantia mensal equivalente a 1/2 (metade) do
salário mínimo nacional vigente ao tempo da prestação, devendo ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês Sustenta o
agravante/alimentante, inicialmente, ser necessária a revogação do benefício da assistência judiciária concedida à ré/agravada,
pois não restou comprovada a hipossuficiência financeira da parte. Sobre os alimentos provisoriamente fixados, alega que
são exorbitantes e considerou apenas a necessidade da alimentanda, devendo a decisão ser reformada para adequá-los à
possibilidade do alimentante. Traz precedentes que, em tese, corroboram sua alegação. Acrescenta, por fim, a impossibilidade
da incidência dos alimentos sobre verbas rescisórias. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo (item 1- fls. 19e-TJ),
e ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Preliminarmente, sobre a concessão do
benefício da assistência judiciária à ré/agravada, não ampara o recurso o disposto no art. 1.015, e seguintes, como inicialmente
invocado, tampouco a tese definida pelo STJ, pelo Tema 988. Bem ao contrário, não cabe agravo da decisão que concede o
benefício, a teor do disposto nos arts. 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC. NÃO CONHEÇO o agravo no que diz respeito a
concessão do benefício da assistência judiciária à ré/agravada, fazendo-o nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Sobre
os alimentos provisoriamente fixados, embora alegue o agravante que a obrigação é desproporcional à sua possibilidade, suas
razões são genéricas, com a oferta de 50% do salário-mínimo (cf. consta da inicial). As necessidades da filha (10 anos), assim
como as possibilidades do alimentante, são questões que devem ser submetidas ao contraditório e instrução para se alcançar
elementos necessários à adequada equação necessidade-possibilidade-moderação. Ademais, o percentual fixado não destoa
dos parâmetros adotados por esta Corte, devendo ser, por ora, mantido. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO,
por não encontrar presentes os pressupostos cumulativos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. À agravada
para resposta. Após, ao Ministério Público (art. 178, II do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Diego Marcos
dos Santos (OAB: 351835/SP) - Giovane Valesca de Goes (OAB: 288748/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:21
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