Processo ativo
2191141-74.2023.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2191141-74.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo. O inconformismo do agravante não pode ser materializado por esta
via recursal. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, como a questão não está sujeita a preclusão, ela poderá ser suscitada,
se assim desejar o agravante, em preliminar na apelação, ou nas contrarrazões. Nesse sentido é o ente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimento desta C.
Câmara: Agravo de instrumento Interdito Proibitório Recurso interposto contra decisão que determinou a retificação do valor
da causa e a consequente complementação da taxa judiciária - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra
no rol do artigo 1.015 do CPC Inadequação da via recursal eleita Mitigação da taxatividade Urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista
no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191141-74.2023.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) (g.n.) Por fim, o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das
custas processuais para o final do processo não foi analisado pelo Juízo de origem na decisão hostilizada, eis que se limitou
a requerer a apresentação de documentos complementares, para verificar a alegação de hipossuficiência, de modo que a sua
análise, nesta seara recursal, caracteriza supressão de instância. Diante do exposto, inviável outro deslinde ao caso. Por fim,
considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para
tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente,
dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso.
São Paulo, 10 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Flavia Faraco Sobrado (OAB:
435393/SP) - Rosana Maria Novaes F Sobrado (OAB: 116685/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar
do CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo. O inconformismo do agravante não pode ser materializado por esta
via recursal. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, como a questão não está sujeita a preclusão, ela poderá ser suscitada,
se assim desejar o agravante, em preliminar na apelação, ou nas contrarrazões. Nesse sentido é o ente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndimento desta C.
Câmara: Agravo de instrumento Interdito Proibitório Recurso interposto contra decisão que determinou a retificação do valor
da causa e a consequente complementação da taxa judiciária - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra
no rol do artigo 1.015 do CPC Inadequação da via recursal eleita Mitigação da taxatividade Urgência decorrente da inutilidade
do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista
no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191141-74.2023.8.26.0000;
Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) (g.n.) Por fim, o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das
custas processuais para o final do processo não foi analisado pelo Juízo de origem na decisão hostilizada, eis que se limitou
a requerer a apresentação de documentos complementares, para verificar a alegação de hipossuficiência, de modo que a sua
análise, nesta seara recursal, caracteriza supressão de instância. Diante do exposto, inviável outro deslinde ao caso. Por fim,
considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para
tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente,
dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso.
São Paulo, 10 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Flavia Faraco Sobrado (OAB:
435393/SP) - Rosana Maria Novaes F Sobrado (OAB: 116685/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º Andar