Processo ativo
2191195-69.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191195-69.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191195-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. F. de M. -
Agravado: A. A. M. I. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 94 a 97, proferida em
ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência voltada a compelir a agravada ao custeio integral das despesas
com a int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ernação e tratamento psiquiátrico, até sua efetiva alta, em clínica não credenciada, em razão do uso de entorpecentes.
Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que a internação em clínica não credenciada ao plano de
saúde se deu em caráter de urgência e por falta de opção na rede credenciada de clínica apta a prestar o tratamento de que
necessita. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. Nos termos do artigo 1.019,
inciso I do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, ou o efeito
suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. Em uma análise perfunctória, não há elementos robustos a
amparar a tutela recursal, na medida em que, a despeito do laudo médico expor a necessidade do tratamento objeto da ação,
fato é que inexiste prova de que houve sequer prévio contato junto ao plano para solicitar autorização de cobertura, senão o
próprio relatório médico prescrito já pelo profissional da clínica particular, tampouco indícios de inexistência de clínica apta para
o tratamento junto à rede credenciada ou mesmo de qualquer negativa de cobertura do tratamento necessitado pelo agravante.
Nessa conformidade, em razão da ausência de verossimilhança acerca da existência de recusa e da não disponibilização de
clínica credenciada para o almejado tratamento, de rigor a manutenção da decisão recorrida, até que haja a instauração do
contraditório e ampla instrução processual, para que a efetiva análise da pretensão deduzida nos autos principais seja apreciada
pelo Juízo a quo, a quem compete a análise precípua do mérito da ação, o que não se admite, antes, pela via recursal, sob
pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a agravada
para responder ao recurso, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro
- Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. F. de M. -
Agravado: A. A. M. I. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 94 a 97, proferida em
ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência voltada a compelir a agravada ao custeio integral das despesas
com a int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ernação e tratamento psiquiátrico, até sua efetiva alta, em clínica não credenciada, em razão do uso de entorpecentes.
Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que a internação em clínica não credenciada ao plano de
saúde se deu em caráter de urgência e por falta de opção na rede credenciada de clínica apta a prestar o tratamento de que
necessita. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. Nos termos do artigo 1.019,
inciso I do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir a antecipação de tutela, total ou parcialmente, ou o efeito
suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso concreto. Em uma análise perfunctória, não há elementos robustos a
amparar a tutela recursal, na medida em que, a despeito do laudo médico expor a necessidade do tratamento objeto da ação,
fato é que inexiste prova de que houve sequer prévio contato junto ao plano para solicitar autorização de cobertura, senão o
próprio relatório médico prescrito já pelo profissional da clínica particular, tampouco indícios de inexistência de clínica apta para
o tratamento junto à rede credenciada ou mesmo de qualquer negativa de cobertura do tratamento necessitado pelo agravante.
Nessa conformidade, em razão da ausência de verossimilhança acerca da existência de recusa e da não disponibilização de
clínica credenciada para o almejado tratamento, de rigor a manutenção da decisão recorrida, até que haja a instauração do
contraditório e ampla instrução processual, para que a efetiva análise da pretensão deduzida nos autos principais seja apreciada
pelo Juízo a quo, a quem compete a análise precípua do mérito da ação, o que não se admite, antes, pela via recursal, sob
pena de supressão de instância. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a agravada
para responder ao recurso, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro
- Advs: Bruna Pereira da Silva (OAB: 399292/SP) - 4º andar