Processo ativo

2191202-61.2025.8.26.0000

2191202-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191202-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Marcos de
Paula - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Aparecido Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por LUIS MARCOS DE PAULA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, insurgindo-se contra a r. decisão monocrática
(fls. 399/407 dos autos princ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ipais), prolatada nos autos de origem nº 1507073-09.2020.8.26.0014, que acolheu em parte a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. Na origem, o agravado propôs execução fiscal, consubstanciada na
Certidão de Dívida Ativa n. 1.272.364.450, por débitos provenientes de ICMS. Em decisão interlocutória, a MM. Juíza de Direito
deu parcial acolhimento à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, apenas para determinar à FESP que
atualize o valor do débito, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e aplicação da SELIC para todo o período, inclusive
seus reflexos no cálculo da multa punitiva (fls. 399/407 dos autos principais). Contra essa decisão insurge-se o agravante.
Aduz, em síntese, que a multa foi aplicada em patamar confiscatório (150%) no que diz respeito ao item I.1 e I.2 do AIIM.
Assim, postulou provimento jurisdicional para a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da r. decisão
agravada, para que seja reconhecido o caráter confiscatório da multa prevista no art. 85, inciso I, alínea l, da Lei Estadual nº
6.374/89, fundamentadas nos itens I.1 e I.2 do AIIM, com a limitação ao patamar de 100% do valor do tributo (fls. 01/20). É o
relatório. Indefiro a tutela pretendida, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Em análise de cognição
sumária, não se vislumbra o interesse recursal da parte, uma vez que a questão ainda está sub judice, diante da pendência do
julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau (fls. 449/450 dos autos principais). Solicitem-se informações ao juízo
a quo acerca da questão. Fica o agravante advertido das penas de litigância de má-fé, em razão de possível comportamento
tumultuário. Intime-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Reginaldo Pellizzari (OAB: 240274/SP) - Viviane Medina Pellizzari (OAB:
188272/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 18:23
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