Processo ativo
2191206-98.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2191206-98.2025.8.26.0000
Vara: Regional
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191206-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Agravante: Services – Administração Educacional Ltda. - Agravante:
Uniesp S/A - Agravado: O Juízo - Interessada: Margarida Gonçalves de Freitas Felix - Interessado: Yasmin Naiara de Oliveira
- Interessado: Wilson Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scimento da Silva - Interessada: Érica Vieira Rodrigues - Interessado: Fernanda Gambini dos Santos
- Interessado: Fabio Loiola Maia - Interessado: Douglas Oliveira Costa Schmidt - Interessado: Cristiane Borguetti Moraes
Lopes - Interessado: Jamil Zogbi - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Birigui
- Interessado: Prefeitura Municipal de Olímpia - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn -
Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Rosiane
Nunes Morais - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional
de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de
São José do Rio Preto), que, no âmbito da recuperação judicial das recorrentes, na parcela que é objeto do recurso, concedeu
tutela antecipada para o fim de estender a alguns requerentes, por 30 (trinta) dias, o prazo para adesão dos credores do
Programa Desenrola FIES (fls. 18/38). II. As agravantes, em síntese, sustentam que o plano de recuperação judicial estabeleceu
a obrigatoriedade da recuperanda obter quitação atinente a financiamentos estudantis apenas em relação aos alunos que
tiveram reconhecido judicialmente o direito à restituição, dispondo que cabia aos credores interessados, no prazo previsto para
renegociação, cumprir as providências necessárias, sob pena de seus créditos serem remidos em função da inércia. Afirmam
que alguns dos ex-alunos, alegando que não foi possível a adesão ao dito programa no prazo previsto por instabilidade sistêmica
e falta de informação, formularam o pedido deferido no decisum, mesmo tendo sido encerrado o prazo previsto para adesão em
31 de dezembro de 2024, embora deduzido o pedido apenas em 21 de maio de 2025. Dizem que os requerentes, além de não
aderirem ao programa até a data limite, não apresentaram nenhuma justificativa de impossibilidade de fazê-lo, de modo que,
efetivamente, não observaram o prazo previsto. Alegam que a decisão agride a regra da pars condictio creditorum ao tratar de
modo diferente aqueles que deduziram o pedido de extensão do prazo de adesão, não podendo ser suprimida regra prevista no
plano de recuperação judicial, ausente, no caso concreto, justificativa adequada. Requerem a concessão do efeito suspensivo
e, por fim, a reforma do decisum (fls. 01/15). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos
no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. IV.
Persiste, ao contrário, um óbvio perigo de dano reverso, devendo a matéria suscitada ser apreciada diretamente pelo Colegiado.
V. Fica, portanto, indeferido o efeito suspensivo requerido, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. VI.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VII. Intime-se
a Administradora Judicial para que possa apresentar manifestação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral
Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paulo Roberto Amado Junior (OAB: 25777/SC) - Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB: 122250/
SP) - Juliana Mendes Bahia Malheiros (OAB: 235320/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Carlos Eduardo
Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Geraldo Domingos Cossalter (OAB: 416343/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda - Agravante: Services – Administração Educacional Ltda. - Agravante:
Uniesp S/A - Agravado: O Juízo - Interessada: Margarida Gonçalves de Freitas Felix - Interessado: Yasmin Naiara de Oliveira
- Interessado: Wilson Na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scimento da Silva - Interessada: Érica Vieira Rodrigues - Interessado: Fernanda Gambini dos Santos
- Interessado: Fabio Loiola Maia - Interessado: Douglas Oliveira Costa Schmidt - Interessado: Cristiane Borguetti Moraes
Lopes - Interessado: Jamil Zogbi - Interessado: Rc4 Administração Judicial Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Birigui
- Interessado: Prefeitura Municipal de Olímpia - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn -
Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Jucesp - Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - Interessado: Rosiane
Nunes Morais - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da Vara Regional
de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs (Comarca de
São José do Rio Preto), que, no âmbito da recuperação judicial das recorrentes, na parcela que é objeto do recurso, concedeu
tutela antecipada para o fim de estender a alguns requerentes, por 30 (trinta) dias, o prazo para adesão dos credores do
Programa Desenrola FIES (fls. 18/38). II. As agravantes, em síntese, sustentam que o plano de recuperação judicial estabeleceu
a obrigatoriedade da recuperanda obter quitação atinente a financiamentos estudantis apenas em relação aos alunos que
tiveram reconhecido judicialmente o direito à restituição, dispondo que cabia aos credores interessados, no prazo previsto para
renegociação, cumprir as providências necessárias, sob pena de seus créditos serem remidos em função da inércia. Afirmam
que alguns dos ex-alunos, alegando que não foi possível a adesão ao dito programa no prazo previsto por instabilidade sistêmica
e falta de informação, formularam o pedido deferido no decisum, mesmo tendo sido encerrado o prazo previsto para adesão em
31 de dezembro de 2024, embora deduzido o pedido apenas em 21 de maio de 2025. Dizem que os requerentes, além de não
aderirem ao programa até a data limite, não apresentaram nenhuma justificativa de impossibilidade de fazê-lo, de modo que,
efetivamente, não observaram o prazo previsto. Alegam que a decisão agride a regra da pars condictio creditorum ao tratar de
modo diferente aqueles que deduziram o pedido de extensão do prazo de adesão, não podendo ser suprimida regra prevista no
plano de recuperação judicial, ausente, no caso concreto, justificativa adequada. Requerem a concessão do efeito suspensivo
e, por fim, a reforma do decisum (fls. 01/15). III. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos
no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação. IV.
Persiste, ao contrário, um óbvio perigo de dano reverso, devendo a matéria suscitada ser apreciada diretamente pelo Colegiado.
V. Fica, portanto, indeferido o efeito suspensivo requerido, devendo o recurso ser processado apenas no efeito devolutivo. VI.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VII. Intime-se
a Administradora Judicial para que possa apresentar manifestação. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral
Siqueira (OAB: 254579/SP) - Paulo Roberto Amado Junior (OAB: 25777/SC) - Antonio Renato Mussi Malheiros (OAB: 122250/
SP) - Juliana Mendes Bahia Malheiros (OAB: 235320/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Carlos Eduardo
Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Geraldo Domingos Cossalter (OAB: 416343/SP) - 4º andar