Processo ativo

2191232-96.2025.8.26.0000

2191232-96.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2191232-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: E. L.
de S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. L. L. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. V. de S. - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 118 dos autos de origem) que, em ação de alimentos c.c. guarda
unilateral, fixou a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. limentos provisórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional. Irresignada, sustenta
a agravante, em apertada síntese, que esse valor é insuficiente para sua subsistência, principalmente em razão de seu delicado
quadro de saúde, cujo diagnóstico ainda está em fase de investigação, a demandar despesas significativas com medicamentos
e exames. Aponta que comprovou que o genitor aufere renda semanal de R$2.000,00 (dois mil reais), proveniente de sua
empresa no ramo da construção civil, de modo que devem ser majorados os alimentos provisórios. Assevera que a manutenção
da decisão agravada acarretará severos prejuízos à sua mantença e comprometerá o seu direito fundamental à saúde. Forte
nessas premissas, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de que os alimentos provisórios sejam majorados para 1,5
salário mínimo. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso para a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo
e isento de preparo (fls. 118 autos de origem). É o relatório. Como é cediço, a tutela de urgência deve ser concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos
termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ainda, por força da regra insculpida no § 1º do artigo 1.694 do
Código Civil, a prestação alimentar deve ser estipulada na proporção das necessidades dos alimentandos e dos recursos do
alimentante. No caso em testilha, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela
agravante, ante a ausência de comprovação de que o alimentante efetivamente aufere renda líquida semanal de R$2.000,00
(dois mil reais). Ademais, o print de tela acostado pela autora (fls. 03 autos de origem), demonstra que a empresa do genitor
está inativa desde março de 2021, a corroborar a necessidade da instauração do contraditório e de ampla dilação probatória
para aferição da real situação financeira do agravado. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para resposta nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Tassiane Tamara Locali Ventura (OAB:
316324/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:33
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