Processo ativo
2191309-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191309-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191309-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R.z. de
Melo Corretagem de Seguros de Vida (me) - Agravado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - 1. Processe-se esse agravo
de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. Z. DE MELO CORRETAGEM DE SEGUROS DE VIDA
ME contra a r. decisão que rejeitou su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 315/318, origem). Indefiro o pedido de
efeito suspensivo, uma vez que, no momento, não se detecta probabilidade do direito alegado, seja com relação ao excesso
de execução, seja quanto à alegada prejudicialidade, até mesmo porque a ação anulatória já foi julgada. Somado a isso, a
alegação de nulidade da sentença arbitral já foi rechaçada na Apelação nº 1089176-27.2024.8.26.0100. 3. À resposta recursal,
nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/
SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R.z. de
Melo Corretagem de Seguros de Vida (me) - Agravado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - 1. Processe-se esse agravo
de instrumento. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. Z. DE MELO CORRETAGEM DE SEGUROS DE VIDA
ME contra a r. decisão que rejeitou su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 315/318, origem). Indefiro o pedido de
efeito suspensivo, uma vez que, no momento, não se detecta probabilidade do direito alegado, seja com relação ao excesso
de execução, seja quanto à alegada prejudicialidade, até mesmo porque a ação anulatória já foi julgada. Somado a isso, a
alegação de nulidade da sentença arbitral já foi rechaçada na Apelação nº 1089176-27.2024.8.26.0100. 3. À resposta recursal,
nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Advs: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Luciano Benetti Timm (OAB: 170628/
SP) - 4º Andar