Processo ativo

2191333-36.2025.8.26.0000

2191333-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191333-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Daniel Tribeck
Ferreira - Agravado: Integra Assistencia Medica S.a. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 66/67 dos originais, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada e dano
moral, indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riu a tutela de urgência, nos seguintes termos: A tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC e
deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Os documentos juntados
pela parte autora são insuficientes para demonstrar a alegada urgência já que não restou comprovado o dano irreparável ou de
difícil reparação, além disso a configuração de que há ou não situação de doença pré-existente demanda dilação probatória.
Portanto, por ora, indefiro a tutela pretendida. 2) Insurge-se o autor, alegando, em síntese, que: a) ao descrever a urgência
do procedimento cirúrgico, o médico assistente explicou a situação do paciente, que vivencia um quadro doloroso e limitante,
podendo ser agravado com a demora na autorização; b) o plano foi contratado em 23/07/2024, ou seja, há quase um ano; c)
as cláusulas que impõem prazo de carência são legítimas, mas não podem obstar a cobertura em casos de emergência ou
urgência; d) o contrato de plano de saúde deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as
cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; e) a fratura inicial do fêmur ocorreu em 2020, e o período
de carência para doenças preexistentes já foi superado; e f) a operadora tentou retificar a declaração de saúde do beneficiário,
demonstrando sua má-fé. 3) O laudo médico, acostado às fls. 40/42 dos autos originais, descreve a evolução da patologia: A
evolução do quadro levou ao desenvolvimento de coxartrose (CID M16), que é a artrose do quadril, uma condição degenerativa
comum após traumas articulares. A maior gravidade é a recente ocorrência de “fratura da cabeça femoral com exposição do
material de síntese (parafuso) no espaço interno da articulação do quadril há mais de 30 dias”. Esta exposição do material
de síntese (parafuso) no espaço articular não é a doença preexistente em si, mas sim uma intercorrência grave, aguda e um
agravamento recente da condição, decorrente do tratamento anterior, que demanda intervenção imediata. O e-mail da operadora
(fls. 43/44) afasta qualquer indício de que a ré tenha procedido, quando da contratação do plano de saúde pelo autor, a exame
médico admissional, não se podendo olvidar do que dispõe a Súmula n.º 105 deste E. Tribunal de Justiça: Não prevalece a
negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio
exame médico admissional. Dessa forma, tendo em vista os bens jurídicos envolvidos, quais sejam, o interesse econômico da
agravada, de um lado, e a manutenção da saúde/vida do agravante, de outro, defiro a tutela de urgência, para determinar que,
no prazo de 5 dias, a ré autorize o procedimento solicitado, a ser realizado na rede referenciada e por profissional credenciado,
sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$20.000,00. No caso do beneficiário escolher nosocômio ou médico
particular, o reembolso ocorrerá nos termos do contrato. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o
encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a agravada
para contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini
- Advs: Williams Rodrigues Sil Pereira (OAB: 409485/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:33
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