Processo ativo
2191347-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191347-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191347-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto
Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação Sigilo - Agravado: Claro S/A -
Vistos. Decido no ocasional impedimento do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 254
deste instrumento, que: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) determinou a manifestação das partes sobre questões envolvendo uma aparente ilegitimidade ativa
do ora agravante, inclusive a respeito da caracterização de potencial litigância temerária de sua parte; b) indeferiu, desde já,
a produção de prova documental por ele requerida. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não se valorou o
quanto decidido por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação anteriormente interposto, em que
houve a anulação da r. sentença então proferida por configuração de cerceamento de defesa, com a determinação de produção
de prova pericial e documental; b) deixou, ainda, de bem valorar que a questão que envolve a sua legitimidade processual
também já se encontra superada. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da
tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para
suspensão da decisão de primeiro grau. Com relação à instrução, não se pode excluir que, em tese, possa a r. decisão recorrida
estar em descompasso com o quanto se decidiu neste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação
processado sob o nº 1110938-41.2020.8.26.0100, quando, acolhendo preliminar formulada pelo ora agravante em sede de
recurso de apelação, declarou-se a nulidade da r. sentença por considerar caracterizado o cerceamento de defesa pela não
realização de perícia técnica e produção de prova documental requeridas. No que tange à legitimidade ativa do agravante,
registre-se, por oportuno, que evidentemente esse tema, em se tratando de matéria de ordem pública, poderá ser reexaminado
no processo. Entretanto, não só por se tratar de questão cuja análise é logicamente anterior a do mérito da causa, mas por ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto
Brasileiro de Defesa da Proteção de Dados Pessoais, Compliance e Segurança da Informação Sigilo - Agravado: Claro S/A -
Vistos. Decido no ocasional impedimento do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 254
deste instrumento, que: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a) determinou a manifestação das partes sobre questões envolvendo uma aparente ilegitimidade ativa
do ora agravante, inclusive a respeito da caracterização de potencial litigância temerária de sua parte; b) indeferiu, desde já,
a produção de prova documental por ele requerida. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não se valorou o
quanto decidido por este egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação anteriormente interposto, em que
houve a anulação da r. sentença então proferida por configuração de cerceamento de defesa, com a determinação de produção
de prova pericial e documental; b) deixou, ainda, de bem valorar que a questão que envolve a sua legitimidade processual
também já se encontra superada. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da
tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para
suspensão da decisão de primeiro grau. Com relação à instrução, não se pode excluir que, em tese, possa a r. decisão recorrida
estar em descompasso com o quanto se decidiu neste egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação
processado sob o nº 1110938-41.2020.8.26.0100, quando, acolhendo preliminar formulada pelo ora agravante em sede de
recurso de apelação, declarou-se a nulidade da r. sentença por considerar caracterizado o cerceamento de defesa pela não
realização de perícia técnica e produção de prova documental requeridas. No que tange à legitimidade ativa do agravante,
registre-se, por oportuno, que evidentemente esse tema, em se tratando de matéria de ordem pública, poderá ser reexaminado
no processo. Entretanto, não só por se tratar de questão cuja análise é logicamente anterior a do mérito da causa, mas por ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º