Processo ativo

2191354-12.2025.8.26.0000

2191354-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191354-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: E. N. - Agravada:
A. C. dos S. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 435/438 dos autos de origem)
que, em execução de alimentos, reconheceu a prática de fraude à execução pelo recorrente e aplicou multa por litigância de
má-fé, no v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que deve
ser reconhecida a nulidade da decisão de fls. 328/330, porquanto não houve sua publicação. Assevera, ainda, que não houve
a prática de fraude à execução in casu, porquanto as transferências bancárias efetuadas após a sua citação, se destinaram
exclusivamente à construção de um imóvel em conjunto com a sua esposa. Informa que a construção é administrada por sua
cônjuge e que antes mesmo da distribuição da execução já eram efetuadas transferências para pagamento das despesas da
reforma. Argumenta que, uma vez que a exequente herdará o imóvel em construção, não há que se falar em dilapidação de
patrimônio. Aponta, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para configuração de fraude à execução, nos termos do
artigo 972 do Código de Processo Civil. Ressalta que não há má-fé em sua conduta, inclusive porque foram penhorados outros
bens nos autos da execução. Destaca que a exequente, mesmo mantendo regular contato com o genitor, propositadamente
deixou de lhe informar acerca da existência da execução, com o fim único de que o débito exequendo fosse acumulado por sete
anos. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, seu integral provimento para reforma
da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 236 autos de origem). É o relatório. Como é cediço, a tutela
de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha,
não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, uma vez que
está suficientemente demonstrada a realização de expressivas transferências bancárias em favor de sua esposa, logo após
sua citação nos autos da execução (fls. 305 autos de origem), a indicar a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 774 do
Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro a concessão de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para
resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki
(OAB: 259080/SP) - Fabio Stefano Motta Antunes (OAB: 167809/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:18
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