Processo ativo

2191364-56.2025.8.26.0000

2191364-56.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2191364-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Adriana Gomes
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 218, dos
autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita deduzido pela ora agravante, por entender não ter restado comprovado,
nos autos, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os requisitos necessários à concessão do pretendido benefício. Irresignada, aduziu a agravante ter cumprido todas
as determinações de origem, no sentido de apresentar os documentos então solicitados, de cuja análise emerge sua
hipossuficiência econômica, ressaltando que é beneficiária do programa minha casa, minha vida, faixa 1, que é destinada a
integrantes das mais baixas faixas de renda. Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os
benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. Inicialmente, anote-se ser desnecessária a intimação da parte agravada
para apresentação de contraminuta, considerando que ainda não foi citada e tampouco compareceu espontaneamente aos
autos principais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE
ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é
despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação
de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo
interno não provido (AgInt no REsp. nº 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/3/20). Quanto ao mais, tem-
se que a insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito devido ao ilustre prolator da decisão agravada. O
instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna
Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o
artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já as normas
do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado,
ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo, portanto, admissível ao julgador, exigir provas de tal
fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da
jurisprudência do C. STJ. Vide: (...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica,
quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício
fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o
ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o
juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese
de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (REsp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 10/11/21) (...)A
declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo
o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que afastem a hipossuficiência da parte requerente. (...) (AgInt no REsp.
nº 1.677.371/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 23/10/23). (...) O acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ, que estabelece que o critério jurídico para avaliação de concessão do benefício dagratuidade de
justiçase perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando a real condição econômico-financeira do requerente, e
que a declaração depobrezaobjeto do pedido de assistência judiciária implicapresunção relativade veracidade que pode ser
afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
demiserabilidadedeclarado (...) (REsp. nº 2.199.805/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/5/25). Diferente não
é o posicionamento no âmbito desta E. Corte de Justiça: (...)3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa,
podendo ser refutada, mediante a produção de prova em sentido contrário. No caso, a agravante demonstrou que seus
rendimentos líquidos são inferiores ao critério de 3 salários-mínimos adotado pela Defensoria Pública como parâmetro para a
concessão de tal benesse legal. 4. A agravante comprovou sua hipossuficiência financeira, apresentando nos autos documentos
que evidenciam seus rendimentos, justificando, destarte, a concessão da gratuidade de justiça a seu favor (...) (Agravo de
Instrumento nº 2003040-82.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mário Chiuvitte Jr., 3ª Câmara de Direito Privado, j. 3/6/25). E da
fundamentação desse acórdão, consta o posicionamento igualmente pacífico, aqui assente, no sentido de que o recebimento de
vencimentos limitados a três salários mínimos, pode ser utilizado como parâmetro para a concessão da benesse, sempre em
análise conjunta com os demais documentos pertinentes à análise da capacidade econômica da parte, carreadas aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Pessoa física. Inconformismo. Requerente aufere rendimentos mensais superiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos. Recurso desprovido
(Agravo de Instrumento nº 2020143-05.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/25).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da parte ré contra a decisão que indeferiu o benefício.
Elementos dos autos que comprovam a suficiência de recursos do recorrente. Renda superior a três salários mínimos, que se
mostra incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM
DETERMINAÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2050759-60.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de
Direito Privado, j. 28/2/25). Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e
indenização por danos morais. Pedido de gratuidade processual indeferido. Autora que percebe benefício previdenciário em
valor correspondente a pouco mais de dois salários mínimos e conta com diversos descontos, a apontar para a alegada
hipossuficiência e justificar a concessão da gratuidade. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2384582-
83.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/24). No presente caso, conforme consta
dos autos principais, a agravante apresentou, com a petição inicial, declaração de hipossuficiência (fl. 24); mesmo assim, o MM.
Juízo de origem determinou que trouxesse aos autos outros documentos (elencados no r. despacho de fl. 191), para análise
dessa pretensão, o que foi feito às fls. 196 a 217. E da análise de tais documentos, emerge cristalina a conclusão de que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:43
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