Processo ativo
2191386-17.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191386-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191386-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José
Pereira Lopes Neto - Agravante: Maria Cristina Rossini Lopes - Agravante: Camila Pereira Lopes - Agravante: Caroline Pereira
Lopes - Agravante: Enio Luiz da Silva - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.a - Vistos. Agravo de Instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Alberto Gibin Villela, que
acolheu parcialmente a impugnação, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que se refere à executada
123Viagens e Turismo Ltda. somente em relação aos créditos sucumbenciais e facultou à parte exequente prosseguir com a
habilitação do crédito principal nos autos do procedimento de recuperação judicial. Sustenta o agravante a necessidade de
concessão de efeito suspensivo. Afirma terem sido os réus condenados de forma solidária, de forma que poderá exigir de
qualquer um dos devedores a totalidade da dívida. Pede o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da devedora
Gol. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar os efeitos da decisão agravada, até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José
Pereira Lopes Neto - Agravante: Maria Cristina Rossini Lopes - Agravante: Camila Pereira Lopes - Agravante: Caroline Pereira
Lopes - Agravante: Enio Luiz da Silva - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Agravado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
S.a - Vistos. Agravo de Instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Alberto Gibin Villela, que
acolheu parcialmente a impugnação, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença no que se refere à executada
123Viagens e Turismo Ltda. somente em relação aos créditos sucumbenciais e facultou à parte exequente prosseguir com a
habilitação do crédito principal nos autos do procedimento de recuperação judicial. Sustenta o agravante a necessidade de
concessão de efeito suspensivo. Afirma terem sido os réus condenados de forma solidária, de forma que poderá exigir de
qualquer um dos devedores a totalidade da dívida. Pede o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da devedora
Gol. Presentes os requisitos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para obstar os efeitos da decisão agravada, até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º