Processo ativo

2191435-58.2025.8.26.0000

2191435-58.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2191435-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Jullia de Lima Sampaio (Representado(a) por seus pais) - Agravada: Renilda do Carmo
Lima (Representando Menor(es)) - Agravado: Murilo de Lima Sampaio (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls. 72/74 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer,
concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a cobertura integral do tratamento cirúrgico, materiais,
fisioterapias, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Irresignada,
pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que
não houve produção de prova técnica pericial para aferir a pertinência do procedimento indicado; a junta médica da operadora,
composta por profissionais especializados, concluiu pela não indicação do procedimento solicitado, sugerindo alternativa
terapêutica; a urgência não restou caracterizada, pois a enfermidade é de longa data e o procedimento é eletivo; as multas
fixadas são desproporcionais e podem ensejar enriquecimento indevido. É a síntese do necessário. 1.- A detida análise dos
autos revela tratar de ação de obrigação de fazer, em que a autora, diagnosticada com hemimelia tibial bilateral (CID Q72.5)
busca impor à operadora de planos de saúde a autorização e custeio da cirurgia, dos materiais e da fisioterapia que lhe foram
indicados. O MM. Juiz a quo concedeu a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a cobertura integral do
tratamento cirúrgico, materiais, fisioterapias, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a
R$30.000,00 (fls. 72/74, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. O relatório médico e exames dão plausibilidade ao
direito alegado, fazendo constar a necessidade do procedimento (fls. 48/64, origem). Cediço que compete ao médico prescrever
os procedimentos e os materiais imprescindíveis ao tratamento de seu paciente, não sendo admissível que a operadora de
planos de saúde manifeste-se acerca da necessidade ou não de sua administração (TJSP, 7ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0017784-
90.2010.8.26.0114, rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 26.10.2011). A situação retratada no presente recurso também não destoa da
orientação trazida na correspondente Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a
negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS. Em hipótese análoga, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Obrigação
de fazer com pedido de antecipação de tutela. Plano de saúde. Custeio de procedimento cirúrgico. Autora portadora Gonartrose
primária bilateral (CID M17.0). Parecer da junta médica da requerida desfavorável para determinados procedimentos e materiais
solicitados. Deferimento da tutela provisória de urgência. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Aplicabilidade da
Súmula 102 desta Corte. A aferição técnica da necessidade ou não dos materiais e procedimentos são questões de mérito que
poderão ser avaliadas após a devida instrução do feito. Risco de dano irreparável, vez que limitação dos materiais é prejudicial
ao tratamento, recuperação e reabilitação da agravada. Multa deve ser mantida, pois tem força coercitiva. Ademais, o valor da
multa poderá ser revisto conforme art. 537, §1º do CPC, ausente por ora elementos que demonstrem que se tornou exigível
ou de valor excessivo. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP, AI 2259720-74.2023.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva,
j. 17.10.2023). De outro lado, o periculum in mora está configurado diante do risco de agravamento e comprometimento da
função dos membros. Quanto à multa arbitrada na hipótese de descumprimento da determinação não pode ser fixada em valor
módico, considerando que se presta a constranger devedora que dispõe de substancial poder econômico a cumprir o comando
judicial. A propósito, ensinam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, que: O objetivo das astreintes não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:29
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