Processo ativo
2191502-23.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2191502-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191502-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo
Sant’anna Junior - Agravante: Camila Petersmann Moura - Agravante: Qualquer Ocupante do Imóvel - Agravado: Danilo
Barbosa da Silva - Agravada: Naiara Fernandes do Prado - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu imissão na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posse de bem arrematado em leilão extrajudicial. Sustentam os recorrentes, em sua
irresignação, que evidenciada a irregularidade do procedimento de execução e leilão extrajudicial levado a efeito pelo credor
fiduciário, e que possibilitou a posterior arrematação do imóvel pelos agravados, dada a ausência da devida intimação para o
ato. Acrescentam que, de todo modo, o prazo legal para desocupação é de sessenta dias. Requerem efeito suspensivo. É o
relatório Deferida a gratuidade apenas para o recurso, o mais se devendo decidir antes na origem, não se entende de deferir
a liminar. Inconteste que os agravantes haviam financiado o imóvel que, por inadimplemento das prestações, foi arrematado
extrajudicialmente pelos agravados, por título devidamente levado a registro. Neste contexto, a priori não se concede que, agora,
oponham os agravantes, aos adquirentes, questões próprias do financiamento originário, de sua inadimplência e do processo
de consolidação e excussão da garantia fiduciária, de sorte a obviar a obrigação de entrega de bem cujo domínio se adquiriu
por título registrado. O debate sobre a regularidade da arrematação extrajudicial trava-se em ação própria, como de rigor,
entre o mutuário e agente financeiro, não condicionando, porquanto hígidos os atos praticados, a entrega da posse do bem.
Ao adquirente já se reconheceu assistir direito à imissão mesmo que diante de ocupante que não seja o mutuário (STJ, Resp.
12.508, j. 21.09.1993), na forma já desde o artigo 37 do Dec.-lei 70/66, cuja sistemática já se decidiu não incompatível com o
CPC (RSTJ 20/394). É também em todo esse sentido a redação da Súmula nº 5 deste C. Tribunal, que estabelece que, na ação
de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao
autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor
hipotecário. Na mesma senda o posicionamento desta C. Câmara. Ver, por todos, TJSP AP. Civ. nº 0017337-53.2009.8.26.0562,
Rel. Des. Elliot Akel, j. em 05.04.2011; AI. nº 0536317-91.2010.8.26.0000, Rel. Des. Luis Antonio de Godoy, j. em 15.03.2011;
AI. nº 0345193-19.2010.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. em 19.11.2010. Acrescente-se ademais que nem consta ação
anulatória do leilão que se tenha ajuizado e, menos ainda, tutela provisória que nela se tenha concedido. Quanto ao prazo de
desocupação, o art. 27 da Lei 9.514 refere o interregno de 60 dias para realização do leilão desde a consolidação registrada da
propriedade. E, de mais a mais, no caso, antes da ação, consta notificação de desocupação aos agravantes datada de março
de 2025 (fls. 25/26 da origem). Ante o exposto, processe-se sem efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para
resposta e tornem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Caio
Roberto da Silva Cortez (OAB: 283173/SP) - Carlito Antonio Morais Filho (OAB: 219116/MG) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geraldo
Sant’anna Junior - Agravante: Camila Petersmann Moura - Agravante: Qualquer Ocupante do Imóvel - Agravado: Danilo
Barbosa da Silva - Agravada: Naiara Fernandes do Prado - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu imissão na ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posse de bem arrematado em leilão extrajudicial. Sustentam os recorrentes, em sua
irresignação, que evidenciada a irregularidade do procedimento de execução e leilão extrajudicial levado a efeito pelo credor
fiduciário, e que possibilitou a posterior arrematação do imóvel pelos agravados, dada a ausência da devida intimação para o
ato. Acrescentam que, de todo modo, o prazo legal para desocupação é de sessenta dias. Requerem efeito suspensivo. É o
relatório Deferida a gratuidade apenas para o recurso, o mais se devendo decidir antes na origem, não se entende de deferir
a liminar. Inconteste que os agravantes haviam financiado o imóvel que, por inadimplemento das prestações, foi arrematado
extrajudicialmente pelos agravados, por título devidamente levado a registro. Neste contexto, a priori não se concede que, agora,
oponham os agravantes, aos adquirentes, questões próprias do financiamento originário, de sua inadimplência e do processo
de consolidação e excussão da garantia fiduciária, de sorte a obviar a obrigação de entrega de bem cujo domínio se adquiriu
por título registrado. O debate sobre a regularidade da arrematação extrajudicial trava-se em ação própria, como de rigor,
entre o mutuário e agente financeiro, não condicionando, porquanto hígidos os atos praticados, a entrega da posse do bem.
Ao adquirente já se reconheceu assistir direito à imissão mesmo que diante de ocupante que não seja o mutuário (STJ, Resp.
12.508, j. 21.09.1993), na forma já desde o artigo 37 do Dec.-lei 70/66, cuja sistemática já se decidiu não incompatível com o
CPC (RSTJ 20/394). É também em todo esse sentido a redação da Súmula nº 5 deste C. Tribunal, que estabelece que, na ação
de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao
autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor
hipotecário. Na mesma senda o posicionamento desta C. Câmara. Ver, por todos, TJSP AP. Civ. nº 0017337-53.2009.8.26.0562,
Rel. Des. Elliot Akel, j. em 05.04.2011; AI. nº 0536317-91.2010.8.26.0000, Rel. Des. Luis Antonio de Godoy, j. em 15.03.2011;
AI. nº 0345193-19.2010.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. em 19.11.2010. Acrescente-se ademais que nem consta ação
anulatória do leilão que se tenha ajuizado e, menos ainda, tutela provisória que nela se tenha concedido. Quanto ao prazo de
desocupação, o art. 27 da Lei 9.514 refere o interregno de 60 dias para realização do leilão desde a consolidação registrada da
propriedade. E, de mais a mais, no caso, antes da ação, consta notificação de desocupação aos agravantes datada de março
de 2025 (fls. 25/26 da origem). Ante o exposto, processe-se sem efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para
resposta e tornem. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Caio
Roberto da Silva Cortez (OAB: 283173/SP) - Carlito Antonio Morais Filho (OAB: 219116/MG) - 4º andar