Processo ativo
2191607-97.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191607-97.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191607-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Roberto
Graciotti - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada,
interposto por Luiz Roberto Graciotti contra a r. decisão copiada à p. 11/14, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade em
que alegada a is ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enção tributária e a inconstitucionalidade da taxa de juros e correção monetária utilizados pela municipalidade
excepta que excedem a Taxa Selic. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Tema 1.217 não terá interpretação divergente
do Tema 1.062, até porque a ratio decidendi presente nos casos é exatamente a mesma; (ii) a Corte Paulista que já vem
modificando o entendimento sobre o tema, resguardando o direito do contribuinte ao limitar à Taxa SELIC os índices de juros e
correção monetária utilizados pelos municípios; (iii) o índice de juros utilizado pelo Município deve respeitar o índice praticado
pela Fazenda Nacional, uma vez que somente à União compete dispor a respeito do sistema monetário nacional, consoante
disposto no artigo 22, Inciso VI, da Constituição Federal; (iii) o problema não é o índice escolhido pela municipalidade, mas o
valor que excede a taxa SELIC. Requer, nesse cenário, a concessão da antecipação da tutela para suspender a execução fiscal
até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/10). É o relatório do necessário. Em
sede de cognição sumária, não vislumbro, neste caso concreto, elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de
provimento do recurso. Com efeito, a princípio, o recorrente não indicou o montante que entende devido e aquele efetivamente
contestado e, ao que parece, a obrigatoriedade de indicação precisa do valor incontroverso nos casos em que invocado suposto
excesso de execução, prevista nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, é aplicável também às execuções fiscais, especialmente
em sede de exceção de pré-executividade (onde não se admite a realização de dilação probatória). Ante o exposto, indefiro a
concessão do efeito suspensivo requerido. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da
LEF) para apresentar, se quiser, sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado,
tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/
PA) - 1º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Roberto
Graciotti - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada,
interposto por Luiz Roberto Graciotti contra a r. decisão copiada à p. 11/14, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade em
que alegada a is ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enção tributária e a inconstitucionalidade da taxa de juros e correção monetária utilizados pela municipalidade
excepta que excedem a Taxa Selic. A agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Tema 1.217 não terá interpretação divergente
do Tema 1.062, até porque a ratio decidendi presente nos casos é exatamente a mesma; (ii) a Corte Paulista que já vem
modificando o entendimento sobre o tema, resguardando o direito do contribuinte ao limitar à Taxa SELIC os índices de juros e
correção monetária utilizados pelos municípios; (iii) o índice de juros utilizado pelo Município deve respeitar o índice praticado
pela Fazenda Nacional, uma vez que somente à União compete dispor a respeito do sistema monetário nacional, consoante
disposto no artigo 22, Inciso VI, da Constituição Federal; (iii) o problema não é o índice escolhido pela municipalidade, mas o
valor que excede a taxa SELIC. Requer, nesse cenário, a concessão da antecipação da tutela para suspender a execução fiscal
até o julgamento do recurso e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/10). É o relatório do necessário. Em
sede de cognição sumária, não vislumbro, neste caso concreto, elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de
provimento do recurso. Com efeito, a princípio, o recorrente não indicou o montante que entende devido e aquele efetivamente
contestado e, ao que parece, a obrigatoriedade de indicação precisa do valor incontroverso nos casos em que invocado suposto
excesso de execução, prevista nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, é aplicável também às execuções fiscais, especialmente
em sede de exceção de pré-executividade (onde não se admite a realização de dilação probatória). Ante o exposto, indefiro a
concessão do efeito suspensivo requerido. Intime-se pessoalmente o representante judicial do Município agravado (art. 25 da
LEF) para apresentar, se quiser, sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado,
tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB: 16330/
PA) - 1º andar