Processo ativo
2191620-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191620-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191620-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Baoba
Empreendimentos Ltda. - Agravante: Rm Comercial e Negócios Ltda. - Agravado: João de Oliveira Moreira - Agravada: Maria
de Lourdes de Oliveira Silva Moreira - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão
de contrato, em fase d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cumprimento provisório de sentença, deferiu pedido de levantamento da quantia depositada nos autos,
nos seguintes termos: Trata-se de analisar pedido de levantamento de valor, depositado nos autos, ainda em fase de execução
provisória, visto que o processo principal ainda não transitou em julgado. Ofereceu um veículo em caução. Em petição de fls.
28/30, a parte executada não ofertou impugnação, limitando-se a requerer pelo não levantamento da quantia depositada, até
julgamento definitivo do processo principal. Observo que a falta de impugnação, acompanhada do valor requerido pela parte
exequente, confirma que referido valor é devido e incontroverso, o que autoriza seu levantamento. Sustentam os agravantes,
em suma, que à fl. 25 dos autos constou que o valor não deve ser levantado antes do trânsito em julgado da r. sentença e/
ou caução, sendo certo que a execução tem caráter provisório, porquanto ainda não houve trânsito em julgado, devendo ser
aguardado o final do processo para que seja estabelecido eventual cumprimento definitivo de sentença, podendo drástica
alteração do julgado. Acrescentam que além da ciência da pendência do julgamento do Recurso, não foi oferecida nenhuma
caução, e é cediço que há expressa previsão legal que condiciona o levantamento de depósitos em dinheiro à prestação de
garantia, na forma do artigo 520, IV, do CPC. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja
suspenso o levantamento do valor depositado, até o trânsito em julgado da sentença. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Baoba
Empreendimentos Ltda. - Agravante: Rm Comercial e Negócios Ltda. - Agravado: João de Oliveira Moreira - Agravada: Maria
de Lourdes de Oliveira Silva Moreira - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de rescisão
de contrato, em fase d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e cumprimento provisório de sentença, deferiu pedido de levantamento da quantia depositada nos autos,
nos seguintes termos: Trata-se de analisar pedido de levantamento de valor, depositado nos autos, ainda em fase de execução
provisória, visto que o processo principal ainda não transitou em julgado. Ofereceu um veículo em caução. Em petição de fls.
28/30, a parte executada não ofertou impugnação, limitando-se a requerer pelo não levantamento da quantia depositada, até
julgamento definitivo do processo principal. Observo que a falta de impugnação, acompanhada do valor requerido pela parte
exequente, confirma que referido valor é devido e incontroverso, o que autoriza seu levantamento. Sustentam os agravantes,
em suma, que à fl. 25 dos autos constou que o valor não deve ser levantado antes do trânsito em julgado da r. sentença e/
ou caução, sendo certo que a execução tem caráter provisório, porquanto ainda não houve trânsito em julgado, devendo ser
aguardado o final do processo para que seja estabelecido eventual cumprimento definitivo de sentença, podendo drástica
alteração do julgado. Acrescentam que além da ciência da pendência do julgamento do Recurso, não foi oferecida nenhuma
caução, e é cediço que há expressa previsão legal que condiciona o levantamento de depósitos em dinheiro à prestação de
garantia, na forma do artigo 520, IV, do CPC. Pedem a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja
suspenso o levantamento do valor depositado, até o trânsito em julgado da sentença. 2. Processe-se. Visando evitar eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º