Processo ativo

2191675-47.2025.8.26.0000

2191675-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191675-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniella
Gimenez Loureiro - Agravado: Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r.
decisão de fls.43/44 da origem que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: - Fls. 43/44 dos autos de origem:
Vistos. 1. Considerando o adu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zido, bem como os documentos ofertados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2 _ A autora contratou o plano de saúde em agosto de 2024 e em março de 2025 foi encaminhada a um cirurgião com
diagnóstico de “Anomalia da relação entre a mandíbula e base do crânio”, que aparentemente não revela algo que se adquire,
mas sim induz a algo congênito, razão pela qual são necessários maiores elementos a se equacionar a pretensão de se afastar
a negativa por doença pré-existente, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada 3. Os documentos de fls. 16/17
não estão assinados. Providencie a autora a regularização. 4. Cumprido o item anterior, cite-se o réu pelo Portal Eletrônico para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação
(artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Int. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão
de antecipação de tutela recursal. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) a agravante é beneficiária do plano de
saúde da agravada e desde 2024 vem sofrendo com quadro de dificuldade fonética e dificuldade respiratória, além de fortes
dores mandibulares que comprometem sua qualidade de vida e funções vitais; b) foi diagnosticada com anomalia da relação
entre mandíbula e base do crânio, sendo-lhe indicada a realização de cirurgia de osteomia para correção de retrognatismo,
micrognatismo e laterognatismo; c) a agravada negou a cobertura do procedimento, sob a alegação infundada de doença
preexistente, mesmo que o diagnóstico tenha ocorrido meses após a contratação do plano e sem que a agravante tivesse
qualquer conhecimento prévio de sua condição; d) a decisão agravada merece ser integralmente reformada, eis que a negativa
de cobertura pela agravada é manifestamente ilegal e abusiva e a urgência do procedimento restou devidamente comprovada;
e) o diagnóstico da agravante se deu em março de 2025, sete meses após a contratação do plano de saúde, que se deu em
agosto de 2024; f) a agravada não exigiu a realização de exames para aferir o estado de saúde da beneficiária no momento da
contratação, assumindo o risco do negócio; g) a agravante sofre com dores incapacitantes, dificuldades respiratórias e fonéticas
recentes que afetam sua vida profissional e social. Requer, por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada para conceder
a tutela de urgência para determinar o custeio do procedimento cirúrgico indicado. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e
os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro a concessão de antecipação de tutela recursal.
Neste momento processual não restou evidenciado o perigo de dano, eis que ao que tudo indica a condição da paciente é
congênita, decorrente de desenvolvimento da ortopedia facial. No mais, a questão deve ser mais bem analisada sob o crivo do
contraditório. Assim, indefiro a concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo,
autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para
apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Vanessa Martins (OAB: 414664/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:33
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