Processo ativo
2191676-32.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191676-32.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191676-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia
Saraiva de Sousa - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, às fls. 497/498, complementada pela decisão de fls. 614, em ação cominatória, proposta por beneficiária em face
da operadora de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lano de saúde, indeferiu a concessão da gratuidade processual ampla à autora, assim como relegou análise
de majoração da multa cominatória em sede de incidente satisfativo. Recorre a autora, pugnando pela reforma, asseverando,
em suma, que não deve prevalecer a fundamentação que indeferiu a gratuidade processual, por alegada receita próxima
ao patamar de cerca de R$ 3151,00, valor da média percebida conforme parâmetros divulgados pelo IBGE, uma vez que
desconsidera a real situação da agravante, que estaria acometida de enfermidade incapacitante, inclusive, com necessidade
de internação em alguns dias, e tudo corrobora a impossibilidade de exercer atividade laborativa; anota, mais, que colacionou
extratos e declarações, até mesma da pessoa jurídica da qual é sócia, para demonstrar que também tem débitos e passivos,
havendo movimentações entre ambas para suprimir dívidas e saldos negativos, tudo a amparar a gratuidade ampla, ou,
subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento, considerando o alto valor da causa em R$ 441.749,65; também se volta contra
o indeferimento da majoração da multa cominatória, já que necessita de realizar a cirurgia objeto da tutela de urgência, artrose
de colunam, sob pena de agravamento das condições neurológicas e dificuldade de recuperação, e mostra-se incontroversa
a inércia pelo descumprimento, uma vez que já completados 60 dias da intimação para fornecimento do tratamento, sem
que a agravada cumprisse, não obstante tenha interposto recurso de agravo de instrumento contra a tutela de urgência, sem
obtenção de efeito suspensivo, a corroborar consciente desobediência; indica que, já alcançada a multa valor de R$ 100.000,00,
deverá ser majorada para R$ 200.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas. Requer concessão de efeito ativo e, ao
final, provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, verifica-se relevância nas razões recursais para a concessão do
diferimento para o final do pagamento das custas processuais, sem prejuízo, adiante, de eventual parcelamento de valores
com perícia, se o caso. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. Ressalte-se que a agravante narra
confusão patrimonial com a sociedade empresária, daí que sua condição deve ser vista também quanto à movimentação da
empresa. Por outro lado, quanto à tutela específica, poderá o credor requerer a conversão em perdas e danos, ou adoção de
medidas sub-rogatórias (v.g., bloqueio de valores) no feito satisfativo. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Lucia
Saraiva de Sousa - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, às fls. 497/498, complementada pela decisão de fls. 614, em ação cominatória, proposta por beneficiária em face
da operadora de p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lano de saúde, indeferiu a concessão da gratuidade processual ampla à autora, assim como relegou análise
de majoração da multa cominatória em sede de incidente satisfativo. Recorre a autora, pugnando pela reforma, asseverando,
em suma, que não deve prevalecer a fundamentação que indeferiu a gratuidade processual, por alegada receita próxima
ao patamar de cerca de R$ 3151,00, valor da média percebida conforme parâmetros divulgados pelo IBGE, uma vez que
desconsidera a real situação da agravante, que estaria acometida de enfermidade incapacitante, inclusive, com necessidade
de internação em alguns dias, e tudo corrobora a impossibilidade de exercer atividade laborativa; anota, mais, que colacionou
extratos e declarações, até mesma da pessoa jurídica da qual é sócia, para demonstrar que também tem débitos e passivos,
havendo movimentações entre ambas para suprimir dívidas e saldos negativos, tudo a amparar a gratuidade ampla, ou,
subsidiariamente, o diferimento ou parcelamento, considerando o alto valor da causa em R$ 441.749,65; também se volta contra
o indeferimento da majoração da multa cominatória, já que necessita de realizar a cirurgia objeto da tutela de urgência, artrose
de colunam, sob pena de agravamento das condições neurológicas e dificuldade de recuperação, e mostra-se incontroversa
a inércia pelo descumprimento, uma vez que já completados 60 dias da intimação para fornecimento do tratamento, sem
que a agravada cumprisse, não obstante tenha interposto recurso de agravo de instrumento contra a tutela de urgência, sem
obtenção de efeito suspensivo, a corroborar consciente desobediência; indica que, já alcançada a multa valor de R$ 100.000,00,
deverá ser majorada para R$ 200.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas. Requer concessão de efeito ativo e, ao
final, provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, verifica-se relevância nas razões recursais para a concessão do
diferimento para o final do pagamento das custas processuais, sem prejuízo, adiante, de eventual parcelamento de valores
com perícia, se o caso. Comunique-se o MM Juiz a quo, sem necessidade de informações. Ressalte-se que a agravante narra
confusão patrimonial com a sociedade empresária, daí que sua condição deve ser vista também quanto à movimentação da
empresa. Por outro lado, quanto à tutela específica, poderá o credor requerer a conversão em perdas e danos, ou adoção de
medidas sub-rogatórias (v.g., bloqueio de valores) no feito satisfativo. A parte agravada fica intimada a ofertar contrarrazões, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º