Processo ativo

2191730-95.2025.8.26.0000

2191730-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2191730-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ribeirão Pires -
Requerente: Victor Hugo Campos Navarro - Requerente: Renata Areia Campos - Requerido: Santa Helena Assistência Médica
S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto por Victor Hugo Campos Navarro e outro em face
de Santa Helena Assistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Médica S.a. contra a r. sentença proferida nos autos nº 1003558-34.2022.8.26.0505 às fls. 1.050-
1.055, pela qual foi julgado parcialmente procedente a demanda movida pelo requerente, determinando apenas o custeio de
equoterapia no contexto de tratamento de Transtorno do Espectro Autista, revogando em parte a tutela de urgência anterior
que, dentre outras coisas, havia estipulado o fornecimento de tratamento pelo Método de Integração Global (MIG). Sustenta o
requerente que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e que necessita realizar tratamento pelo método Método de
Integração Global (MIG), o qual teria eficácia comprovada. Aduz que a interrupção do tratamento em curso pode trazer prejuízos
irreversíveis à sua saúde. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo à Apelação para determinar a continuidade
do fornecimento de tratamento pelo método Método de Integração Global (MIG) e, ao final, o provimento do recurso para então
confirmar a tutela requerida. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandão,
que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo,
nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso de apelação já
foi interposto e está sendo processado em primeiro grau de jurisdição, conforme se extrai do andamento processual. Dessa
forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Na
forma do artigo 1.012, §1º, V, e §4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à sentença que
revogar tutela provisória, desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Tais elementos se encontram presentes nos
autos. Compulsa-se do relatório juntado na origem às fls. 27-28 que o requerente foi diagnosticado com Transtorno do Espectro
Autista, tendo o médico que lhe assiste prescrito a realização de tratamento pelo Método de Integração Global (MIG), com o
objetivo de minimizar os prejuízos nas áreas do desenvolvimento, reduzir comportamentos não funcionais e modelar/habilitar
novas modalidades e repertórios comportamentais adequados. Estipula a Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento
da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Neste contexto, ao menos em sede de
cognição sumária, deve prevalecer a prescrição médica, uma vez que é o médico que assiste a parte que possui conhecimento
sobre as suas necessidades, cabendo então este profissional eleger o tratamento mais adequado e não à operadora, sob pena
de colocar em risco a própria saúde da paciente. Cumpre ainda observar que a princípio suspensão abrupta do tratamento ao
qual vem sendo submetido o requerente possui potencial de causar danos graves ou difícil reparação à sua saúde. Portanto,
presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto determinando que, dentro
do prazo de 48 horas, a requerida restabeleça o fornecimento de tratamento pelo Método de Integração Global (MIG), sob
pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00. Comunique-se ao juízo de origem com urgência. Oportunamente,
proceda-se ao apensamento do presente expediente aos autos do recurso em questão. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO
CARMO HONÓRIO - Advs: Renan Robusti (OAB: 451977/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:34
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