Processo ativo

2191776-84.2025.8.26.0000

2191776-84.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes, que, em sede de liquidação por arbitramento
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191776-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: F. M. de P.
- Agravante: J. de P. A. - Agravado: E. S. M. - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões emitidas pelo r. Juízo
de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Mogi das Cruzes, que, em sede de liquidação por arbitramento
destinada à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apuração de haveres, rejeitou impugnação apresentada pelos recorrentes e homologou cálculo apresentado às
fls. 1776/1782, retificado pelo expert (fls. 1804/1805 dos autos de origem). Os agravantes sustentam que o laudo apresenta
inconsistências, propondo ter sido adotado um duplo padrão para consideração de receitas e despesas da sociedade de fato.
Argumentam que a Perita Judicial considerou todas as entradas nas contas bancárias, independentemente de comprovação
de origem e, de forma contraditória, considerou apenas despesas comprovadas por notas fiscais e recibos. Alegam que tal
metodologia distorce a realidade econômica da sociedade e viola o princípio da isonomia no tratamento de receitas e despesas,
assim como o princípio da prudência e da representação fidedigna, superavaliando o ativo e subavaliando o passivo, criando a
ilusão de um lucro superior ao real. Destacam que por se tratar de sociedade de fato, é incontroversa a falta de livros contábeis
regulares. Frisam que há saídas não consideradas pela expert e referentes a tarifas, taxas bancárias diversas (fls. 1675, 1679),
devoluções de cheques que reduzem receita (fls. 1676-1678), pagamento de acordos trabalhistas (fls. 1740), tributos (fls. 1740),
pró-labore e salários reconhecidos pela própria sentença (fls. 239). Propõem que a fixação de participação de 50% (cinquenta
por cento) ao agravado viola a coisa julgada e interpretação correta da sociedade, tendo a Perita considerado possível partilha
em três parcelas, realçando que a sentença reconheceu a formação de uma sociedade de fato composta por Emerson Shoji
Matori, Fernando Moraes de Paula e J.E. de Paula Academia (representada por José Evaristo de Paula), além de ter sido
apresentado cálculo alternativo pela Perita Judicial (fls. 1781-1782). Aduzem que a correção monetária viola o título executivo,
tendo a sentença estabelecido que dita correção seria computada ‘a partir da apuração do valor patrimonial apurado na data
da resolução’ (fls. 240). o laudo pericial, homologado pela decisão agravada, aplicou a correção monetária a partir da data da
resolução (30/12/2016) (fls. 1626, 1780), o que viola a coisa julgada. Asseveram que Considerando que a apuração pericial se
deu muitos anos após a data da resolução (o laudo final foi em 2024), iniciar a correção desde 30/12/2016, ao invés da data
de *apuração* (elaboração do laudo ou data de sua homologação, a depender da interpretação mais favorável ao agravante da
sentença), representa um acréscimo indevido de juros e correção que não previsto no título executivo, o que configura ofensa
direta à coisa julgada. Sugerem ser necessária realização de nova perícia por expert diverso e pedem a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, a reforma, para que seja anulada a homologação do laudo e determinada a realização de um novo
exame pericial, com a nomeação de outro perito, ou que a Perita atente rigorosamente ao critério da isonomia (fls. 01/13). II. A
parte recorrente não especifica qualquer fato pontual e iminente, potencializado pelo decidido e que lhe fosse capaz de trazer
prejuízo imediato. Ausente o enquadramento no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, fica, portanto, indeferido o efeito
suspensivo. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV.
Concedo o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adriana
Lúcia Alves Braga Gonçalves (OAB: 381438/SP) - Marcos Roberto Bava (OAB: 160708/SP) - Marco Antonio Rodrigues Alkimin
Barbosa (OAB: 339569/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:05
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