Processo ativo
2191792-38.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191792-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191792-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Daniel Martin Bonke
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 274 da ação de repactuação de dívidas movida por Daniel
Martin Bonke ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra Banco do Brasil S/A. e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Sustenta o
agravante, em síntese, que sofre descontos mensais equivalente praticamente à totalidade de seus rendimentos. Explica que
tem despesas pessoais fixas da ordem de R$4.756,31, correspondente a seu mínimo existencial, e sua renda está integralmente
comprometida em razão de severo superendividamento. Discorre sobre a limitação dos descontos bancários para preservação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Daniel Martin Bonke
- Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Banco C6 S/A - Agravado: Banco Csf S/A - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 274 da ação de repactuação de dívidas movida por Daniel
Martin Bonke ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra Banco do Brasil S/A. e outros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Sustenta o
agravante, em síntese, que sofre descontos mensais equivalente praticamente à totalidade de seus rendimentos. Explica que
tem despesas pessoais fixas da ordem de R$4.756,31, correspondente a seu mínimo existencial, e sua renda está integralmente
comprometida em razão de severo superendividamento. Discorre sobre a limitação dos descontos bancários para preservação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º