Processo ativo
2191816-66.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2191816-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191816-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto)
- Agravada: Joseli Aparecida Rodrigues Sales - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida
nas fls. 128/129 dos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos da ação monitória, ajuizada pela ora fundação agravante, que indeferiu o pedido de concessão aos
benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante, sustentando que é instituição filantrópica de relevância social e, em razão
de seus objetivos, faz jus a isenção de alguns tributos e encargos, tais como, recolhimento de INSS, IRRF, PIS, entre outros.
Alega que não obstante ser pessoa jurídica, é amplamente garantida a gratuidade processual, diante da previsão constitucional
de concessão às pessoas jurídicas filantrópicas, consideradas socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. Assevera
que o resultado líquido da FUNFARME correspondente ao exercício contábil 2024 foi de 86,4 milhões de reais de superávit,
entretanto a prestação de serviços em saúde é deficitária, obtendo um resultado deficitário de -R$244.816.103,45. Colaciona
jurisprudência em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. Decisão.
Objetivando-se melhor análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco)
dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia do Balanço Patrimonial do exercício de 2024,
e ainda, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Funfarme - Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto (Hospital de Base de São José do Rio Preto)
- Agravada: Joseli Aparecida Rodrigues Sales - O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida
nas fls. 128/129 dos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos da ação monitória, ajuizada pela ora fundação agravante, que indeferiu o pedido de concessão aos
benefícios da justiça gratuita. Insurge-se a agravante, sustentando que é instituição filantrópica de relevância social e, em razão
de seus objetivos, faz jus a isenção de alguns tributos e encargos, tais como, recolhimento de INSS, IRRF, PIS, entre outros.
Alega que não obstante ser pessoa jurídica, é amplamente garantida a gratuidade processual, diante da previsão constitucional
de concessão às pessoas jurídicas filantrópicas, consideradas socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. Assevera
que o resultado líquido da FUNFARME correspondente ao exercício contábil 2024 foi de 86,4 milhões de reais de superávit,
entretanto a prestação de serviços em saúde é deficitária, obtendo um resultado deficitário de -R$244.816.103,45. Colaciona
jurisprudência em defesa de seus argumentos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, reforma da r. Decisão.
Objetivando-se melhor análise do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, comprove a agravante, no prazo de 05 (cinco)
dias, que faz jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia do Balanço Patrimonial do exercício de 2024,
e ainda, os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º