Processo ativo

2191834-87.2025.8.26.0000

2191834-87.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2191834-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: G. P. dos S. -
Agravado: A. A. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: T. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO N.º 34.506 Vistos. G. P. dos S. interpõe agravo de instrumento do ato ordinatório de fl. 14 (fl. 447 da origem) que,
nos autos do cumprimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to de sentença de alimentos ajuizado por T. S. dos S. (menor representado pela genitora), assim se
manifestou: Fls. 444: Atenda o requerido a cota do promotor. Inicialmente, sustenta o agravante ser cabível a interposição de
agravo de instrumento contra o ato ordinatório em questão, tendo em vista seu conteúdo decisório, na medida em que entendeu
por acatar os argumentos do representante do parquet, que entendeu pelo não cabimento da redução dos alimentos a despeito
da existência de liminar neste sentido, ou seja, se trata de ato manifestamente decisório, interferindo no mérito da presente
demanda. No mérito, narra que nos autos da ação revisional nº 1023510-64.2022.8.26.0451 foi deferida a readequação do valor
da pensão alimentícia, em sede de tutela de urgência, diante das despesas escolares assumidas pelo genitor e que não estão
sendo adimplidas pela genitora. Desta forma, requer a aplicação imediata da referida decisão, sob pena de enriquecimento
ilícito do alimentando. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que os cálculos em
execução sejam homologados com a redução do valor dos alimentos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/13). É o relatório.
O recurso é inadmissível. Em que pese a argumentação do agravante, o recurso de agravo de instrumento é cabível apenas em
relação a decisões interlocutórias proferidas pelo Juiz de primeiro grau no curso processual (art. 1.015, CPC). O ato processual
ora agravado se trata de ato ordinatório praticado pela z. Serventia, sem questão de mérito ou de direito das partes, ainda que
faça referência à cota ministerial. Ademais, nota-se que o agravante já direcionou sua irresignação ao Juízo ‘a quo’, por meio da
petição de fls. 467/468 (a.p.), nos seguintes termos: ... requer que este juízo se manifeste expressamente sobre o ato ordinatório
de fls. 447, determinando sua nulidade, eis que possui conteúdo decisório, devendo tal decisão ser ratificada ou retificada por este
juízo, até mesmo para se possibilitar o recurso cabível. Desta forma, deverá o agravante aguardar a manifestação do Magistrado
para, se o caso, interpor recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Confira-se, no mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em
Exame Agravo de instrumento interposto contra deliberação que intimou a agravante para recolhimento de custas, alegando
cancelamento da distribuição e, portanto, a inexistência de obrigação de recolher custas. II.Questão em Discussão 2. A questão
em discussão consiste em determinar se o ato impugnado, um ato ordinatório expedido pela serventia, pode ser objeto de agravo
de instrumento. III.Razões de Decidir 3. O ato contra o qual se volta a agravante não constitui decisão interlocutória, mas mero
ato ordinatório destinado ao andamento do feito, não cabendo agravo de instrumento. 4. A agravante deve postular a modificação
do ato ordinatório ao Juízo de primeiro grau, sendo o agravo cabível apenas em caso de indeferimento. IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Ato ordinatório não é passível de agravo de instrumento. 2. A modificação de ato
ordinatório deve ser postulada ao Juízo de primeiro grau. Legislação Citada: CPC, art. 203, § 3º. Jurisprudência Citada: TJSP,
Agravo de Instrumento 2053282-50.2022.8.26.0000, Rel. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado,
j. 29.03.2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2130622-02.2024.8.26.0000, Rel. José Augusto Genofre Martins, 32ª Câmara de
Direito Privado, j. 17.05.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2125669-92.2024.8.26.0000, Rel. Silvia Rocha, 29ª Câmara de
Direito Privado, j. 22.05.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088613-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 22:58
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