Processo ativo
2191853-93.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2191853-93.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191853-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Henrique
Simão Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a respeitável decisão por meio da qual, em cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de liberação dos
valores bloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados na conta corrente do executado (fls. 292/293 dos autos em primeiro grau). O agravante requer, inicialmente,
a concessão da gratuidade. Faz síntese dos autos, descrevendo a respectiva situação econômica. Afirma que a constrição
recaiu sobre seu salário. Apresenta documentos. Defende que a penhora sobre valores destinados ao sustenta da família
representa afronta à dignidade humana, observando que a penhora recaiu sobre conta utilizada para pagamento de aplicativos
de mobilidade urbana. Discorre acerca de sua situação econômica bem como em relação ao princípio da dignidade humana,
mencionando precedentes. Insiste ter comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, insistindo na dificuldade financeira
enfrentada. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pleiteando pela liberação imediata dos
valores bem como pela abstenção de futuras penhoras sobre contas ou valores de natureza salarial (fls. 01/83). Conforme
ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os
requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da
decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de
provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). .(Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro:
Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de
ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses
da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo requerido. Diante disso,
indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Elia Rodrigues Ramos (OAB:
352741/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB: 299804/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Henrique
Simão Pereira (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Presbiteriano Mackenzie - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a respeitável decisão por meio da qual, em cumprimento de sentença, foi indeferido o pedido de liberação dos
valores bloque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ados na conta corrente do executado (fls. 292/293 dos autos em primeiro grau). O agravante requer, inicialmente,
a concessão da gratuidade. Faz síntese dos autos, descrevendo a respectiva situação econômica. Afirma que a constrição
recaiu sobre seu salário. Apresenta documentos. Defende que a penhora sobre valores destinados ao sustenta da família
representa afronta à dignidade humana, observando que a penhora recaiu sobre conta utilizada para pagamento de aplicativos
de mobilidade urbana. Discorre acerca de sua situação econômica bem como em relação ao princípio da dignidade humana,
mencionando precedentes. Insiste ter comprovado a natureza salarial dos valores bloqueados, insistindo na dificuldade financeira
enfrentada. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, pleiteando pela liberação imediata dos
valores bem como pela abstenção de futuras penhoras sobre contas ou valores de natureza salarial (fls. 01/83). Conforme
ensina Humberto Theodoro Júnior, “o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os
requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da
decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de
provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). .(Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro:
Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de
ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses
da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo requerido. Diante disso,
indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Elia Rodrigues Ramos (OAB:
352741/SP) - Helio Vicente dos Santos (OAB: 141484/SP) - Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB: 299804/SP) - 5º andar