Processo ativo
2191858-18.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2191858-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191858-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Biomed Análises
Clínicas Ltda - Agravada: Monica Wohlmanstetter Vogt - Interessado: Emilio Carlos Del Massa - Agravado: Jorge Challita Nouhra
Sobrinho - Agravada: Milia Barbour Nohra - Agravado: Antonio Francisco Corocher - Interessada: Zenilda Maria Milanez de
Freitas - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Hospital São Pedro Sc Ltda. - Agravado: Paulo Batista Corocher - Interessado: Vladimir Penha Casarim -
Interessada: Eliana Alves de Oliveira - Interessado: Colusso e de Paula Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado Voto nº 40.335 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial
proposta por MONICA WOHLMANSTETTER VOGT e OUTROS contra ANTONIO FRANCISCO COROCHER e OUTROS, aplicou
aos executados multa de 3% sobre o valor atualizado da dívida (fl. 3288 da origem). Recorre BIOMED LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLINICAS LTDA. Afirma, em síntese, que a alegação de incompetência absoluta é um modo de defesa legítimo, que
não deveria implicar a fixação de multa em caso de não acolhimento (fls. 1/7). Recurso recebido e processado. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, em razão de patente ofensa ao princípio da dialeticidade. É que as alegações do
agravante não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, simplesmente reproduzindo os
fatos já expostos na origem. Confira-se o teor da decisão agravada: “(...) 3) Fls. 3271/3278: Rejeito a alegação de incompetência
absoluta formulada pelos executados, uma vez que esta Justiça Estadual é competente para o processamento de execução
de título extrajudicial envolvendo particulares. No mais, a manifestação é genérica, atécnica e protelatória e, por essa razão,
com fundamento no art. 774, II e IV, do CPC, aplico aos executados multa de 3% sobre o valor atualizado da dívida.” Verifica-
se da decisão agravada que a fixação da multa se deu em razão de pedido genérico, atécnico e protelatório. O agravante,
ao interpor esse recurso, não teceu considerações a respeito do referido fundamento, limitando-se a afirmar que a alegação
de incompetência é permitida, embora o contrário não tenha sido afirmado pelo D. Juízo a quo. Nesse cenário, não há como
conhecer do presente recurso, em razão da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. É pertinente frisar, inclusive, que a
peça recursal é de difícil compreensão, contendo trechos dissociados das razões recursais e que expressam mera repetição
de outras manifestações. Ressalte-se que é ônus da recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir,
demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante
deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se,
também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por
demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir
do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a
atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em
vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO
Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Rodrigo Nalin (OAB:
181014/SP) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228976/SP) - Giovana Helena Stella
(OAB: 231923/SP) - Juliana Spazziani Pennachioni Gallo (OAB: 270945/SP) - Maria Angela Fassis Corocher (OAB: 111855/SP)
- Leandro Borella Penha - Rejane Mendes Pereira (OAB: 412288/SP) - Lucas Eduardo Gava (OAB: 300409/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Biomed Análises
Clínicas Ltda - Agravada: Monica Wohlmanstetter Vogt - Interessado: Emilio Carlos Del Massa - Agravado: Jorge Challita Nouhra
Sobrinho - Agravada: Milia Barbour Nohra - Agravado: Antonio Francisco Corocher - Interessada: Zenilda Maria Milanez de
Freitas - Interess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Hospital São Pedro Sc Ltda. - Agravado: Paulo Batista Corocher - Interessado: Vladimir Penha Casarim -
Interessada: Eliana Alves de Oliveira - Interessado: Colusso e de Paula Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado Voto nº 40.335 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial
proposta por MONICA WOHLMANSTETTER VOGT e OUTROS contra ANTONIO FRANCISCO COROCHER e OUTROS, aplicou
aos executados multa de 3% sobre o valor atualizado da dívida (fl. 3288 da origem). Recorre BIOMED LABORATÓRIO DE
ANÁLISES CLINICAS LTDA. Afirma, em síntese, que a alegação de incompetência absoluta é um modo de defesa legítimo, que
não deveria implicar a fixação de multa em caso de não acolhimento (fls. 1/7). Recurso recebido e processado. É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, em razão de patente ofensa ao princípio da dialeticidade. É que as alegações do
agravante não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, simplesmente reproduzindo os
fatos já expostos na origem. Confira-se o teor da decisão agravada: “(...) 3) Fls. 3271/3278: Rejeito a alegação de incompetência
absoluta formulada pelos executados, uma vez que esta Justiça Estadual é competente para o processamento de execução
de título extrajudicial envolvendo particulares. No mais, a manifestação é genérica, atécnica e protelatória e, por essa razão,
com fundamento no art. 774, II e IV, do CPC, aplico aos executados multa de 3% sobre o valor atualizado da dívida.” Verifica-
se da decisão agravada que a fixação da multa se deu em razão de pedido genérico, atécnico e protelatório. O agravante,
ao interpor esse recurso, não teceu considerações a respeito do referido fundamento, limitando-se a afirmar que a alegação
de incompetência é permitida, embora o contrário não tenha sido afirmado pelo D. Juízo a quo. Nesse cenário, não há como
conhecer do presente recurso, em razão da evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. É pertinente frisar, inclusive, que a
peça recursal é de difícil compreensão, contendo trechos dissociados das razões recursais e que expressam mera repetição
de outras manifestações. Ressalte-se que é ônus da recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir,
demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante
deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se,
também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por
demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir
do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a
atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em
vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO
Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Teles de Souza (OAB: 45311/SP) - Rodrigo Nalin (OAB:
181014/SP) - Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228976/SP) - Giovana Helena Stella
(OAB: 231923/SP) - Juliana Spazziani Pennachioni Gallo (OAB: 270945/SP) - Maria Angela Fassis Corocher (OAB: 111855/SP)
- Leandro Borella Penha - Rejane Mendes Pereira (OAB: 412288/SP) - Lucas Eduardo Gava (OAB: 300409/SP) - 3º andar