Processo ativo
2191925-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2191925-80.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro de Santo Amaro/SP, que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191925-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S.a. - Agravado: Bruno Guimaraes Alves Silva - Agravada: Larissa de Brito Pires - Vistos. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra
r. decisão copiada às fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 65/67 e 78, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro/SP, que
rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r.
decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de que i. os
cálculos da execução sejam refeitos, reconhecendo-se o excesso de execução, e determinando-se a aplicação da metodologia
de atualização que considere os dois pagamentos parciais efetuados (em 07/2024 e 11/2024), aplicando as penalidades do
art. 523 do CPC apenas sobre o saldo remanescente após as respectivas deduções; ii. A exclusão dos juros de obra cobrados
fora do período de condenação estabelecido pela sentença (antes de 30/05/2021); iii. O recálculo dos lucros cessantes para o
mês de maio de 2021, considerando-se a sua proporcionalidade a partir de 30/05/2021, conforme o título executivo judicial; iv.
A aplicação da taxa Selic como juros de mora a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024) para os valores devidos
a partir de então. Requer ainda, a condenação dos agravados nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários
advocatícios. Recurso tempestivo e preparado. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que estão ausentes os requisitos
do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão
de efeito suspensivo a decisão recorrida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias
informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído,
ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do
NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thiago da
Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mrv Engenharia
e Participações S.a. - Agravado: Bruno Guimaraes Alves Silva - Agravada: Larissa de Brito Pires - Vistos. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra
r. decisão copiada às fl ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. 65/67 e 78, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro/SP, que
rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, postula a concessão de efeito suspensivo a r.
decisão agravada e no mérito, seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de que i. os
cálculos da execução sejam refeitos, reconhecendo-se o excesso de execução, e determinando-se a aplicação da metodologia
de atualização que considere os dois pagamentos parciais efetuados (em 07/2024 e 11/2024), aplicando as penalidades do
art. 523 do CPC apenas sobre o saldo remanescente após as respectivas deduções; ii. A exclusão dos juros de obra cobrados
fora do período de condenação estabelecido pela sentença (antes de 30/05/2021); iii. O recálculo dos lucros cessantes para o
mês de maio de 2021, considerando-se a sua proporcionalidade a partir de 30/05/2021, conforme o título executivo judicial; iv.
A aplicação da taxa Selic como juros de mora a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024) para os valores devidos
a partir de então. Requer ainda, a condenação dos agravados nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários
advocatícios. Recurso tempestivo e preparado. No que se refere à matéria aqui tratada, tem-se que estão ausentes os requisitos
do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão
de efeito suspensivo a decisão recorrida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias
informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído,
ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do
NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thiago da
Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - 5º andar