Processo ativo

2191954-33.2025.8.26.0000

2191954-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO e
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Texto Completo do Processo
Nº 2191954-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - Agravado: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo exequente Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI contra a r. decisão de fls. 453
da origem, que indeferiu o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. leito de penhora de faturamento da empresa executada por verificar risco de recair sobre bens de
capital essenciais para a manutenção da atividade da empresa executada. Recorre o exequente SENAI (fls. 01/07), aduzindo, em
resumo, que as contribuições devidas ao SENAI tem natureza tributária, não se sujeitam ao juízo falimentar ou da recuperação
judicial, nos termos do Art. 187, CTN, tendo o juízo falimentar apenas a competência de substituir os atos de constrição que
recaiam sobre os bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme art. §7º-B da Lei 14.112/2020.
Colaciona jurisprudência e apresenta pedido liminar para que seja dado efeito suspensivo ativo ao recurso para que a decisão
desafiada seja suspensa, com submissão à apreciação de possibilidade de substituição ao juízo falimentar. Pleiteia, ao final,
seja reformada a r. decisão agravada, para que seja determinada, pelo juízo da execução, a penhora requerida, declarando-se
a competência do juízo falimentar para a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais da
executada. Pois bem. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizado pelo SENAI em face de Assuí Construções
Engenharia e Comércio LTDA, buscando o pagamento da condenação do executado em R$ 20.261,20. Ao indeferir o pedido de
penhora do faturamento da empresa executada, afirmou o juízo a quo que há risco de recair sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade da empresa em processo de recuperação judicial. (fls. 453 da origem). Nesse contexto, em sede
de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo. É que, conforme bem
apontou o agravante, os arts. 187, do CTN e 7º-B da Lei 14.112/20 indicam que o crédito tributário não é sujeito ao processo
de recuperação judicial, sendo o juízo falimentar competente para determinar que atos de constrição ao patrimônio da empresa
sejam substituídos caso caiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Ainda, o entendimento
desta Câmara é de que a eventual substituição dos atos de contribuição indicada nos artigos 6º e 7º-B da Lei 11.101/2005 se
opera a posteriori e não interfere na competência do juízo de execução fiscal para deferir eventual pedido de penhora. Nesse
sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em
Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a expedição
de ofício ao Juízo empresarial para indicação de bens a penhora. A executada alegou que ingressou com pedido de recuperação
judicial e obteve parcelamento de débito tributário, e que continua a pagar as prestações. Requereu a suspensão de atos de
constrição em razão do parcelamento deferido na recuperação judicial. II.Questão em Discussão2. Determinar se o parcelamento
especial de débitos tributários no âmbito de recuperação judicial pode suspender a execução fiscal. III.Razões de Decidir3. O
depósito de percentual do faturamento não equivale ao parcelamento do débito tributário e não suspende a exigibilidade do
crédito tributário, conforme art. 151, VI, do CTN. 4. O Fisco não é obrigado a submeter o crédito tributário a concurso de credores
nem o habilitar em recuperação judicial, conforme art. 187 do CTN. 5. Não há evidência de que os débitos em execução foram
objeto do parcelamento na recuperação judicial, pois constituídos após o processamento da recuperação. 6. A execução fiscal
é prerrogativa do Fisco e não se submete à suspensão prevista no art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05. IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O parcelamento especial de débitos tributários no âmbito de recuperação judicial não
suspende a execução fiscal. 2. A execução fiscal pode prosseguir mesmo com a recuperação judicial em curso, conforme art. 6º,
§7º-B, da Lei 11.101/05. Legislação Citada: CTN, art. 151, VI; art. 187. Lei 11.101/05, art. 6º, §7º-B. Jurisprudência Citada: TJSP,
Agravo de Instrumento 2127552-40.2025.8.26.0000, Relator(a): Heloísa Mimessi, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público,
Data do Julgamento: 27/05/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2064730-15.2025.8.26.0000, Relator(a): Eduardo Prataviera,
Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 04/05/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160061-
24.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco
-2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO e
AGRAVO INTERNO. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Decisão que determinou a indisponibilidade de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira da executada. Resultado negativo da medida já certificado. Alegação de que a magistrada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 18:23
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