Processo ativo

2191986-38.2025.8.26.0000

2191986-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2191986-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. C. N.
(Representando Menor(es)) - Agravante: H. D. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: N. M. F. - Interessado: A. R. F. -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F. C. em face de N. M. F. contra a r. decisão de fls. 128 proferida
nos autos nº 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 001226-71.2024.8.26.0005 que indeferiu pedido da agravante R. F. C. para atuar como representante legal de seu
filho H. D. C. F. na ação de investigação de paternidade c/c retificação de registro em trâmite na origem, bem como consignou
não ser o caso de nomeação de curador especial para atuar em defesa dos direitos do menor e determinou a suspensão do
feito até o julgamento da ação de guarda nº 1021417-74.2023.8.26.0005. Sustenta a agravante que, o fato de ter sido atribuída
a guarda provisória do menor H. D. C. F. aos avós paternos em outro processo, não extingue o seu poder familiar sobre o filho,
o que a autorizaria a representá-lo em juízo na ação de investigação de paternidade em trâmite na origem. Menciona que a
recusa do MM. Juiz a quo em nomear um curador especial ao menor ignora um conflito evidente de interesses existentes entre
a avó paterna, atual guardiã, e a própria criança. Relata que a ação em trâmite tem como objetivo esclarecer a paternidade
biológica do menor e que a avó paterna possui interesse claro e inequívoco na causa, na medida em que não aceita o fato de
que a criança possa não ser seu neto biológico. Argumenta que a busca pela verdade a respeito da paternidade da criança
não pode ficar condicionada ao julgamento de uma ação de guarda, na medida em que viola frontalmente o princípio do seu
melhor interesse. Desta forma, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar o
prosseguimento da demanda na origem, reconhecendo a possibilidade dela, enquanto genitora, atuar como representante legal
do menor e, subsidiariamente, determinar a nomeação de curador especial para a criança. É o relatório. Decido. O processo foi
distribuído por prevenção à Exma. Dra. DéboraBrandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D.
Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo
Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso.
Tais elementos se encontram presentes nos autos. Relata a agravante R. F. C. na origem, mais especificamente na inicial. que,
ao conceber o menor H. D. C. F., residia com F. M. F. e mantinha relações sexuais com outro homem ao mesmo tempo. Aduz
que, muito embora, F. M. F. tenha registrado a criança, possui dúvidas a respeito de sua verdadeira paternidade e que, por
isso, ajuizou ação de investigação de paternidade. Há nos autos notícias de que, em função de decisão proferida nos autos nº
1021417-74.2023.8.26.0005, o menor H. D. C. F. encontra atualmente sob a guarda da avó paterna. Vale destacar que a criança,
nascida em 19/08/2018, possui cerca de 8 anos (fl. 09, origem), o que torna necessário que sua atuação em juízo ocorra
mediante representação. Nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, incumbe a ambos os genitores o pleno exercício do poder
familiar sobre os filhos menores, o que inclui representá-los em Juízo. Contudo, ao menos em sede de cognição sumária, parece
haver conflito entre os interesses da criança e da genitora, o que impediria ela atuasse como sua representante em juízo. Neste
contexto, apenas para que a controvérsia possa ser melhor analisada pelo Colegiado, defere-se efeito suspensivo ao recurso.
Manifeste-se a agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, diante de interesse de incapaz, abra-se vista à D.
Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Priscila Cardoso
e Silva (OAB: 416475/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:34
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