Processo ativo

2192000-22.2025.8.26.0000

2192000-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192000-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. V. B. de J.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. A. O. de J., - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de alimentos, negou provimento aos embargos de declaração
opostos para sanar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omissão referente a pedido de imposição de multa diária à empregadora do executado, por não implementar
os descontos de pensão alimentícia na folha de pagamento. Aduz a agravante, em síntese, que a medida coercitiva, tal como
postulada, não é prescindível no caso concreto, extraindo-se inconteste a renitência da empregadora em cumprir o quanto
determinado, na origem. A imposição de multa diária, portanto, revela-se adequada e proporcional para assegurar a efetividade
da tutela jurisdicional. Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando-se a decisão agravada, ao final. É
o relatório. A partir de uma análise sumária das razões de inconformismo, não foi possível vislumbrar os requisitos à concessão
da liminar, tal qual postulada, anotando-se que os efeitos da cominação de multa diária, se o caso, remontam à data do efetivo
descumprimento da ordem judicial, daí não se divisando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, disso
decorrente. A coercibilidade da medida pretendida, por outro lado, expressa-se na sanção penal advertida no bojo do ofício já
enviado à empregadora. Nessa perspectiva, mais prudente se afigura a manutenção da r. decisão agravada, para que, após
o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, possa a matéria receber a devida ponderação. Ante
o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sem prejuízo de posterior reavaliação, se o caso. Intime-se a
agravada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Em seguida,
tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodrigo de Castro Viana dos Santos (OAB:
384013/SP) - Leonardo Fontes Rodrigues (OAB: 361141/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:44
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