Processo ativo

2192002-89.2025.8.26.0000

2192002-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2192002-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luiz Carlos
Alves - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 34/35, dos autos principais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita
deduzido pelo ora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravante, por entender não ter restado comprovados, nos autos, os requisitos necessários à concessão do
pretendido benefício. Irresignado, aduziu o agravante que a imposição dessa decisão logo de início, no que tange o recolhimento
das custas judiciais, obsta o regular andamento da ação, comprometendo de maneira frontal o direito fundamental do acesso à
justiça, assegurado pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ressaltando ter apresentado documentos que
demonstram sua hipossuficiência econômica.Postulou, assim, a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os
benefícios da almejada gratuidade judicial. É o relatório. Inicialmente, anote-se ser desnecessária a intimação da parte agravada
para apresentação de contraminuta, considerando que ainda não foi citada e tampouco compareceu espontaneamente aos
autos principais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE
ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é
despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação
de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, Dje 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 6/2/2017. 2. Agravo
interno não provido (AgInt no Resp. nº 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/3/20). Quanto ao mais, tem-
se que a insurgência merece pronto acolhimento, pese embora o respeito devido ao ilustre prolator da decisão agravada. O
instituto da justiça gratuita tem sede constitucional, entre nós, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, de nossa Magna
Carta o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o
artigo 98 do CPC dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Já as normas
do artigo 99, §§2º e 3º, do CPC, preveem que: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, apesar de a afirmação de hipossuficiência financeira, do interessado,
ser dotada de presunção de veracidade, essa é de cunho relativo, sendo, portanto, admissível ao julgador, exigir provas de tal
fato, independentemente de impugnação ou provocação da parte contrária. Nesse sentido, é o pacífico entendimento da
jurisprudência do C. STJ. Vide: (...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica,
quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício
fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o
ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o
juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese
de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (Resp. nº 1.914.028, Relª. Minª. Regina Helena Costa, Dje de 10/11/21). (...)A
declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita goza de presunção relativa, podendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:38
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