Processo ativo
STJ
2192163-02.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192163-02.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: sem procuração, sob pena de nulidade reconhecida inclusi *** sem procuração, sob pena de nulidade reconhecida inclusive pelo STJ. Ressalta que, nos autos originais, bastaria
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192163-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. L. - Agravado:
B. B. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. R. V. L. (Representando
Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença,
cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iderou prejudicada a questão relacionada à regularização da procuração (fls.1161/1162 da origem). O agravante sustenta,
em síntese, que está equivocada a decisão, pois o documento apresentado pela exequente não atende aos requisitos legais,
faltando a especificação dos poderes concedidos e dos atos que o procurador pode praticar. Argumenta que a procuração, como
ato de representação de vontade, deve detalhar poderes e limites. Além disso, o artigo 104 do CPC, que veda a atuação de
advogado sem procuração, sob pena de nulidade reconhecida inclusive pelo STJ. Ressalta que, nos autos originais, bastaria
a apresentação de nova procuração, elaborada conforme as exigências legais, para sanar a irregularidade na representação
processual da agravada. Requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo o curso da ação de execução de alimentos até
que o vício seja sanado. Alternativamente, caso não se entenda pela concessão do pedido anterior, requer seja concedido efeito
suspensivo. É a síntese do necessário. Determino o processamento do presente recurso somente em seu efeito devolutivo,
uma vez que os pedidos de concessão de efeito ativo ou, alternativamente, de efeito suspensivo, embora mencionados no item
‘Dos Pedidos’, não vieram acompanhados da devida e necessária fundamentação. Assim, não foram demonstrados de forma
suficiente os requisitos legais previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro
grau, servindo a presente como ofício, solicitando informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos
termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar
Mecchi Morales - Advs: Willian Roberto de Campos Filho (OAB: 186506/SP) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/
SP) - Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. L. - Agravado:
B. B. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. R. V. L. (Representando
Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença,
cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iderou prejudicada a questão relacionada à regularização da procuração (fls.1161/1162 da origem). O agravante sustenta,
em síntese, que está equivocada a decisão, pois o documento apresentado pela exequente não atende aos requisitos legais,
faltando a especificação dos poderes concedidos e dos atos que o procurador pode praticar. Argumenta que a procuração, como
ato de representação de vontade, deve detalhar poderes e limites. Além disso, o artigo 104 do CPC, que veda a atuação de
advogado sem procuração, sob pena de nulidade reconhecida inclusive pelo STJ. Ressalta que, nos autos originais, bastaria
a apresentação de nova procuração, elaborada conforme as exigências legais, para sanar a irregularidade na representação
processual da agravada. Requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo o curso da ação de execução de alimentos até
que o vício seja sanado. Alternativamente, caso não se entenda pela concessão do pedido anterior, requer seja concedido efeito
suspensivo. É a síntese do necessário. Determino o processamento do presente recurso somente em seu efeito devolutivo,
uma vez que os pedidos de concessão de efeito ativo ou, alternativamente, de efeito suspensivo, embora mencionados no item
‘Dos Pedidos’, não vieram acompanhados da devida e necessária fundamentação. Assim, não foram demonstrados de forma
suficiente os requisitos legais previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. Comunique-se ao douto Juízo de primeiro
grau, servindo a presente como ofício, solicitando informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos
termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar
Mecchi Morales - Advs: Willian Roberto de Campos Filho (OAB: 186506/SP) - Cinthia Pinheiro Guimarães Lerner (OAB: 208346/
SP) - Ahmad Nazih Kamar (OAB: 263778/SP) - Marina Taffarel Valadao (OAB: 274456/SP) - 4º andar