Processo ativo
2192195-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192195-07.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192195-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel
Moreira Farias - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA
DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AO JUIZADO ESPECIAL
RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 91, que indeferiu a gratuidade; aduz
fraude, desinfluente renúncia ao JEC e pagamento de faturas do cartão de crédito, perícia necessária, recebe aposentadoria
por morte, reside em lugar humilde, contas nos bancos indicados no Registrato sem movimentação, aguarda provimento (fls.
01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 13/132). 4 - DECIDO. O recurso não comporta
provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua
concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, percebendo, a autora, R$ 2 mil
líquidos da Previdência (fls. 92/93), além de possuir outra fonte pagadora (fls. 102), recebendo, ainda, PIXs (fls. 118/119),
conferido baixo valor à causa, de R$ 10 mil. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do
Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência
econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados
pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor
da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de
Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica
advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas,
inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto
Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabricio
Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel
Moreira Farias - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA
DA GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - INDEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE
ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - LIVRE ACESSO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AO JUIZADO ESPECIAL
RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 91, que indeferiu a gratuidade; aduz
fraude, desinfluente renúncia ao JEC e pagamento de faturas do cartão de crédito, perícia necessária, recebe aposentadoria
por morte, reside em lugar humilde, contas nos bancos indicados no Registrato sem movimentação, aguarda provimento (fls.
01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 13/132). 4 - DECIDO. O recurso não comporta
provimento. Definitivamente a requerente não faz jus aos beneplá-citos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua
concessão. Restou indemonstrada a impossibilidade de fazer frente às custas processuais, percebendo, a autora, R$ 2 mil
líquidos da Previdência (fls. 92/93), além de possuir outra fonte pagadora (fls. 102), recebendo, ainda, PIXs (fls. 118/119),
conferido baixo valor à causa, de R$ 10 mil. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, podendo, a autora, lançar mão do
Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência
econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados
pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor
da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de
Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido,
com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador:
11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica
advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas,
inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto
Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabricio
Castaldelli de Assis Toledo (OAB: 243907/SP) - 3º andar