Processo ativo
2192197-74.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2192197-74.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192197-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Leonardo Marques Queiroz Mamede (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Marques Queiroz Mamede contra r. decisão interlocutória
proferida em cumprimento de sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença (demanda fundada em prestação de serviços educacionais) que, em síntese, indeferiu
o pedido formulado pelo executado/agravante de suspensão (em virtude de conexão com outra ação, autos nº 1028847-
72.2021.8.26.0482) de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de extinção, sob alegação de inexigibilidade do débito. Ainda,
aprovou o cálculo apresentado pela instituição educacional exequente/agravada (R$ 29.753,22 vinte e nove mil, setecentos e
cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, sob pena
de incidência do previsto no artigo 523, e seus parágrafos, do CPC. Decisão agravada a fls. 226/227 dos autos de origem,
copiada a fls. 59/57 destes autos. Inconformado, busca o executado a reforma do decidido. Diz se tratar cumprimento de
sentença decorrente de ação monitória movida pela instituição educacional agravada em seu desfavor, julgada parcialmente
procedente em sentença que foi objeto de recurso de apelação julgado por esta 25ª Câmara de Direito Privado (autos nº
1025963-36.2022.8.26.0482 - Acórdão copiado a fls. 191/198 dos autos originários). Ocorre que sobre a questão foi proposta
também uma outra ação, de inexigibilidade de débito com pedido de obrigação de fazer (autos nº 1028847-72.2021.8.26.0482)
em fase recursal (que teve recurso de apelação julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, objeto de Recurso Especial
ainda não julgado) o que deve ser observado, pois pode gerar excesso de execução (Acórdão a fls. 24/34 destes autos).
Menciona que diante da existência de outra ação (inexigibilidade de débito) que ainda é objeto de Recurso Especial (sem,
portanto, trânsito em julgado) deve ser suspenso o andamento do presente cumprimento de sentença (baseado no desfecho
da ação monitória, com trânsito em julgado). Afirma a presença de urgência do pedido, pois o prosseguimento da execução
resultará na prática de atos expropriatórios. Aduz que apesar de não haver liminar concedida obstando a cobrança por parte
da requerente, os valores pleiteados não são dotados de certeza, tampouco de exigibilidade, pois como dito, tem sua própria
existência discutida em outra ação judicial (fl. 20, penúltimo parágrafo). Pede o recebimento do agravo de instrumento com a
antecipação da tutela recursal, para que seja determinado desde logo a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Leonardo Marques Queiroz Mamede (Justiça Gratuita) - Agravado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec -
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Marques Queiroz Mamede contra r. decisão interlocutória
proferida em cumprimento de sent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ença (demanda fundada em prestação de serviços educacionais) que, em síntese, indeferiu
o pedido formulado pelo executado/agravante de suspensão (em virtude de conexão com outra ação, autos nº 1028847-
72.2021.8.26.0482) de reconhecimento de ilegitimidade passiva e de extinção, sob alegação de inexigibilidade do débito. Ainda,
aprovou o cálculo apresentado pela instituição educacional exequente/agravada (R$ 29.753,22 vinte e nove mil, setecentos e
cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, sob pena
de incidência do previsto no artigo 523, e seus parágrafos, do CPC. Decisão agravada a fls. 226/227 dos autos de origem,
copiada a fls. 59/57 destes autos. Inconformado, busca o executado a reforma do decidido. Diz se tratar cumprimento de
sentença decorrente de ação monitória movida pela instituição educacional agravada em seu desfavor, julgada parcialmente
procedente em sentença que foi objeto de recurso de apelação julgado por esta 25ª Câmara de Direito Privado (autos nº
1025963-36.2022.8.26.0482 - Acórdão copiado a fls. 191/198 dos autos originários). Ocorre que sobre a questão foi proposta
também uma outra ação, de inexigibilidade de débito com pedido de obrigação de fazer (autos nº 1028847-72.2021.8.26.0482)
em fase recursal (que teve recurso de apelação julgado pela C. 18ª Câmara de Direito Privado, objeto de Recurso Especial
ainda não julgado) o que deve ser observado, pois pode gerar excesso de execução (Acórdão a fls. 24/34 destes autos).
Menciona que diante da existência de outra ação (inexigibilidade de débito) que ainda é objeto de Recurso Especial (sem,
portanto, trânsito em julgado) deve ser suspenso o andamento do presente cumprimento de sentença (baseado no desfecho
da ação monitória, com trânsito em julgado). Afirma a presença de urgência do pedido, pois o prosseguimento da execução
resultará na prática de atos expropriatórios. Aduz que apesar de não haver liminar concedida obstando a cobrança por parte
da requerente, os valores pleiteados não são dotados de certeza, tampouco de exigibilidade, pois como dito, tem sua própria
existência discutida em outra ação judicial (fl. 20, penúltimo parágrafo). Pede o recebimento do agravo de instrumento com a
antecipação da tutela recursal, para que seja determinado desde logo a suspensão do trâmite do cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º