Processo ativo

2192271-31.2025.8.26.0000

2192271-31.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192271-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio
Augusto da Costa Silva - Agravante: Roseli Julias da Costa Silva - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde -
Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que,
em ação cominatória, postergou p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara após a formação do contraditório a apreciação do pedido de tutela de urgência visando à
substituição dos reajustes anuais desde 2022 pelos índices autorizados pela ANS aos contratos individuais/familiares. Sustentam
os recorrentes, em síntese, que os reajustes por VCMH e sinistralidade aplicados são muito superiores aos percentuais
permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS para os contratos individuais/familiares, resultando em elevação
expressiva da prestação, que passou de R$ 8.495,76 em janeiro/2022 para R$ 16.936,24 em junho/2024, e que no próximo
mês de julho haverá novo reajuste, sendo que, se mantida a média aplicada nos últimos anos, a mensalidade do plano para
duas vidas poderá chegar ao valor de R$ 21.331,20. Dizem que os reajustes aplicados no período foram de 22,05%, 32,90%,
22,90%, e que a coautora Roseli, em especial, enfrenta quadro de saúde gravíssimo, tendo sido diagnosticada com carcinoma
lobular de mama com comprometimento ósseo - metástase, enfermidade de natureza crônica, incurável que exige tratamento
contínuo e acompanhamento médico especializado por tempo indeterminado, de forma que não pode ser exposta ao risco de
descontinuidade da assistência. Defendem que o prévio contraditório pode ser dispensado, especialmente porque a comprovação
ou justificação dos reajustes aplicados já deveriam ter sido fornecidos aos agravantes administrativamente quando impostos os
aumentos, a teor do disposto nos art. 16 da Lei n. 9.656/98, art. 06, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e Resoluções
Normativas nº 509 e 565 da ANS, o que jamais ocorreu. Acrescentam que é abusivo o reajuste que, sem transparência, supera
os índices médios de mercado e onera excessivamente o consumidor, e que embora os reajustes em contrato coletivo de plano
de saúde não sejam definidos pela ANS, na falta de informação e de comprovação dos índices com demonstração da elevação
dos custos e defasagem entre o prêmio pago e o atendimento a sinistros, devem ser utilizados os índices da ANS. Pedem a
concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja concedida a tutela provisória concedida, com a substituição
dos índices aplicados desde 2022 pelos da ANS, ou, subsidiariamente, a suspensão do reajuste anual (VCMH e sinistralidade)
aplicado em 2024. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Anoto, de proêmio, que a decisão agravada não indeferiu o
pedido de tutela provisória, mas apenas postergou a análise da questão para após a formação do contraditório. De qualquer
forma, ainda que os índices do reajuste dependam de mais ampla análise no curso do feito, notadamente quanto à motivação e
cálculo atuarial, é certo que o contrato coletivo não está adstrito aos limites impostos pela ANS para os contratos individuais e
não se evidencia, prima facie, abusividade nos valores aplicados, que somam média de 25,95%. Parece melhor, assim, que se
mantenha o valor em vigor, ao menos a vinda de novos elementos, para que então possa ser reapreciado o cabimento do pleito
provisório, se o caso, até mesmo porque ante o longo tempo decorrido desde a aplicação dos reajustes ora impugnados, não
há que se falar em risco de dano irreparável. 3. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a
lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019, II, CPC). Anote-se a conclusão dos autos para julgamento. - Magistrado(a) Galdino
Toledo Júnior - Advs: Andrea Nassar Lopes Pagliuso (OAB: 371568/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:11
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