Processo ativo

2192410-80.2025.8.26.0000

2192410-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2192410-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata dos
Santos - Agravada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
de São Paulo. O r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecurso ataca a r. decisão de fls. 69/70 dos autos de 1º grau que indeferiu a tutela antecipada que objetiva
compelir a ré a custear as cirurgias reparadoras pós bariátrica. Com efeito, não se acha presente o requisito da urgência.
Verifica-se que os relatórios médico e psicológico de fls. 52/55 e 56/58 dos autos originários não mencionam a existência de
risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Dessa forma, é imperioso convir que o caso dos autos não se confunde com
o conceito de urgência definido pela Lei n. 9.656/1998. Aliás, a cirurgia bariátrica foi realizada há mais de 2 anos (fls. 52 dos
autos de 1º grau). É dizer, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada para
a realização dos procedimentos prescritos. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o
recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a)
J.L. Mônaco da Silva - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:09
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