Processo ativo

2192424-64.2025.8.26.0000

2192424-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível); Agravante: Auto Posto Amigos de Cândido Mota Ltda.; Agravado: Luiz Carlos Maginelli;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 2), a responder ao recurso no prazo lega *** (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192424-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cândido Mota - Agravante: Auto
Posto Amigos de Candido Mota Ltda. - Agravado: Luiz Carlos Magrinelli - Agravo de Instrumento nº 2192424-64.2025.8.26.0000
- Cândido Mota (1ª Vara Cível); Agravante: Auto Posto Amigos de Cândido Mota Ltda.; Agravado: Luiz Carlos Maginelli;
Interessados: Xisto Rafael Sanch ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es e X. R. Sanches ME. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente,
da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa X. R. Sanches ME (fls.
50/58), que o julgou improcedente e condenou o agravante no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do agravado
(fl. 37), ao abrigo dessa fundamentação: (...) reputo não haver elementos suficientes para concluir a existência de desvio de
finalidade. A pretensão autoral, ressalte-se, foi lastreada basicamente em alegações de ausência de bens passíveis de penhora,
e na possibilidade de reconhecimento de sócio oculto, como ocorreu noutra lide, de natureza trabalhista. Não houve, portanto,
imputação objetiva de fato revelador de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) (fl.
34). 2.Não há, ao menos até o julgamento do agravo, a possibilidade de que resulte da imediata eficácia da decisão recorrida
dano grave ou de difícil reparação. Portanto, não concedo ao agravo oposto a pretendida tutela recursal (fl. 3). 3.Intime-se o
agravado, por meio de seu advogado (fl. 2), a responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do atual CPC). São
Paulo, 26 de junho de 2025. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Silvio Satyro
Pelosi (OAB: 151097/SP) - Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:27
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