Processo ativo
2192450-62.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2192450-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192450-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. F. -
Agravado: L. G. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. A. S. (Representando Menor(es)) - Não se vislumbra a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. Ademais, em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não
autorizam concluir, em cognição sumária, que presente a probabilidade de direito, vez que necessária maior dilação probatória
a fim de evidenciar com mais clareza o melhor interesse da criança na fixação do regime de convivência. Por conseguinte, em
respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da tutela. À parte agravada para
contraminuta (art.1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à d. PGJ para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para
julgamento colegiado. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson
Sumariva Júnior - Advs: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. F. -
Agravado: L. G. A. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. A. S. (Representando Menor(es)) - Não se vislumbra a
presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas
em casos excepcionalíssi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora
na prestação jurisdicional. Ademais, em que pese a argumentação da parte agravante, os elementos constantes nos autos não
autorizam concluir, em cognição sumária, que presente a probabilidade de direito, vez que necessária maior dilação probatória
a fim de evidenciar com mais clareza o melhor interesse da criança na fixação do regime de convivência. Por conseguinte, em
respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da tutela. À parte agravada para
contraminuta (art.1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista à d. PGJ para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos para
julgamento colegiado. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Emerson
Sumariva Júnior - Advs: Cesar Henrique Urbina Bianco (OAB: 405819/SP) - 4º andar