Processo ativo

2192451-47.2025.8.26.0000

2192451-47.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2192451-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Sul América Companhia
de Seguro Saúde - Agravada: Julia Pereira Custódio - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisões que,
em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela provisória para determinar que a ré Sul América Serviços de Saúde S.A.: Custeie
integral e imed ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iatamente a internação da autora Júlia Pereira Custódio, na Bella Prime Clínica para Dependência Química,
situada na Rua Bem-Te-Vi, nº 11, Votorantim Ibiúna SP, CNPJ nº19.448.628/0001-82, realizando os pagamentos diretamente à
clínica, abstendo-se de realizar depósitos judiciais; A obrigação de custeio deve persistir até alta médica, ou nova determinação
judicial; Fixo astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada até 30 dias, em caso de descumprimento,
sem prejuízo de eventual comunicação ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. Sustenta a recorrente,
em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada diante dos indícios de fraude, sendo certo ainda que
o paciente já está internado, de modo que qualquer discussão de caráter patrimonial acerca do pagamento do valor devido à
clínica particular deve ser feita sob o crivo do contraditório. Acrescenta que não localizou nenhum pedido de autorização para
internação em rede, tampouco consulta acerca da existência de rede referenciada através dos seus mais variados canais de
atendimento, e que não restou comprovada a efetiva negativa da empresa ou a ausência de clínica credenciada apta para
atendimento e/ou internação. Diz, ainda, que o pedido médico de fl. 29 que supostamente encaminhou a autora para internação
em regime fechado foi elaborado pela Dra. Isabella Simão Jorge, quem sequer possui especialidade médica em psiquiatria.
Alega que o tratamento nunca foi negado pela empresa e que o ingresso na clínica particular foi antes de efetuar qualquer
tentativa de contato com a SulAmérica por meio dos canais oficiais para solicitar autorização. Pede a concessão de liminar e o
final provimento do reclamo para que seja reformada a decisão, a fim de que não tenha que custear a internação da agravada
em estabelecimento particular. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão e visando evitar risco de
dano inverso à autora, indeferido o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia.
3. Desnecessária a vinda de informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Gustavo
Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Camilla Marques Ferreira (OAB: 337542/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:11
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