Processo ativo
2192489-59.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2192489-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2192489-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Alessandro
Soares - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103 da
ação declaratória movida por Alessandro Soares contra Paraná Banco S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado
pelo autor. Sust ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enta o agravante, em síntese, que tem renda líquida mensal de R$3.958,00 e tem elevado custo de vida, em
razão de despesas fixas de aluguel, alimentação, transporte, educação de seus filhos e saúde. Destaca a ausência de reservas
financeiras. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. Considerando-se a possibilidade de
danos de incerta ou difícil reparação e a discussão sobre a hipossuficiência do agravante, por cautela, suspendo os efeitos
da r. decisão, quanto ao objeto do agravo, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo
para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório. Voto n° 42151.
Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa
após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos
- Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Descalvado - Agravante: Alessandro
Soares - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103 da
ação declaratória movida por Alessandro Soares contra Paraná Banco S/A., que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado
pelo autor. Sust ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enta o agravante, em síntese, que tem renda líquida mensal de R$3.958,00 e tem elevado custo de vida, em
razão de despesas fixas de aluguel, alimentação, transporte, educação de seus filhos e saúde. Destaca a ausência de reservas
financeiras. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso. Considerando-se a possibilidade de
danos de incerta ou difícil reparação e a discussão sobre a hipossuficiência do agravante, por cautela, suspendo os efeitos
da r. decisão, quanto ao objeto do agravo, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo
para ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. É o relatório. Voto n° 42151.
Decorrido o prazo em curso sem manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa
após a conclusão, que é necessária para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos
- Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - 3º Andar